TJBA 07/03/2022 -Pág. 1023 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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Assim, argumenta que “os contracheques da Parte Autora que comprovam de maneira insofismável, a quantidade de empréstimos que esta detém que foram contraídos justamente em razão da dificuldade econômica que está sendo vivenciada neste
período.” (sic)
No mérito, pleiteia que “seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita a Parte Agravante.” (sic)
Pois bem.
De plano, defiro a isenção postulada pelo agravante.
Compulsando os autos, observa-se existir relevância dos fundamentos que embasam o pedido recursal, notadamente em razão
da Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem
sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
Disciplinando a matéria ora em análise, o Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência
de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
conforme artigo 98 c/c artigo 99, § 2º. Nestas hipóteses, o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos
autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Com efeito, o Estado não pode se eximir de conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições
para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A assistência judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial,
estabelecendo igualdade de todos perante a lei, ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não
se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Os documentos acostados aos autos demonstram a impossibilidade econômica da agravante de arcar com custas processuais
sem prejuízo de sua subsistência e a manutenção familiar. Em que pese receba mensalmente proventos no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante contracheque de ID nº 25173923, a Agravante demonstrou que suas despesas
requisitam todo o valor percebido mensalmente.
Neste sentido, colacionou contas de água e esgotamento sanitário, energia elétrica, bem como declaração de imposto de renda,
mensalidade de escola e faculdade dos seus filhos e extrato bancário, que demonstra o pagamento de consórcio de carro e fatura
de cartão de crédito (ID nº 25173922). Desta sorte, comprovou que efetivamente não possui condições de arcar com as custas
e demais valores relativos a diligências judiciárias, ainda que de forma parcelada.
A corroborar o entendimento ora esposado, traz-se à baila o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido
não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada, afirmando não haver má valoração das provas, uma vez que ficou demonstrado, por meio de documentos acostados aos autos, que o agravado é hipossuficiente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 281.737/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)”(grifei)
Cumpre destacar, ao final, que de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se
a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do novo CPC,
inclusive para fins de provimento monocrático. Vejamos:
“81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do
recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente
o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)”
Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.
Ciência ao magistrado de origem para fins de cumprimento imediato.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 03 de março de 2022.