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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022 - Página 3814

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TJBA 23/03/2022 -Pág. 3814 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022

Cad 2/ Página 3814

Inventariante: Ana Amelia De Oliveira Silva
Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo (OAB:BA21158)
Inventariado: Ana Marlene Gusmao De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.
jus.br
Processo nº. 8003715-29.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: INVENTÁRIO (39).
Parte autora: ANA AMELIA DE OLIVEIRA SILVA.
Inventariado(a): ANA MARLENE GUSMAO DE OLIVEIRA.
DESPACHO
Vistos etc.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade da justiça. Em momento seguinte, notadamente após as primeiras declarações, o pedido
será reapreciado, juntamente com necessidade de adequação do valor da causa.
Inicialmente, acolho a peça ID nº. 152802893 como emenda à inicial, bem como os documentos a ela coligidos. Ressalta-se que,
neste feito cumularão os inventários para a partilha de heranças deixadas pelos cônjuges Ana Marlene Gusmão de Oliveira e
Wilson Humberto Ferraz de Oliveira, nos termos do artigo 672, II, do CPC.
As certidões de óbito acostadas nos eventos ID n. 145929337 e 145929345 indicam que os falecidos deixaram 07(sete) filhos:
EDILENE GUSMÃO SALES RODRIGUES, ANA AMÉLIA DE OLIVEIRA SILVA, STELA GUSMÃO DE OLIVEIRA, HELEUSA
GUSMÃO DE OLIVEIRA, HELEIDE DE OLIVEIRA SANTANA, OSEIAS GUSMÃO DE OLIVEIRA e WILSON HUMBERTO GUSMÃO DE OLIVEIRA.
Foram apresentados documentos pessoais de todos os herdeiros, estando comprovada a condição de filhos dos extintos.
Ressalta-se que, o herdeiro Wilson Humberto esta representado pelo causídico Dr. Abdijalili Pereira B. Filho e todos os demais
estão representados pelo causídico Dr. Thiago Del Sarto Azevedo.
Dito isto, comprovada a condição de herdeira, NOMEIO o(a) requerente ANA AMELIA DE OLIVEIRA SILVA inventariante dos
bens deixados por ANA MARLENE GUSMÃO DE OLIVEIRA e WILSON HUMBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA, devendo prestar,
dentro de 05(cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Contados 20(vinte) dias da data do compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do art.
620 do CPC, bem assim manifestar-se acerca da peça e documentos acostados no ID n. 150781629.
Apresentadas as primeiras declarações, cite-se o herdeiro WILSON HUMBERTO GUSMÃO DE OLIVEIRA, por intermédio de
seu causídico, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias úteis.
A Secretaria para atualização dos dados processuais, devendo proceder ao cadastro de todos os herdeiros e seus causídicos.
Intime-se. Cumpra-se.
Jequié/BA, 16 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
Orientações:
a) A inicial pode versar não apenas sobre o comunicado do óbito e o requerimento de nomeação de inventariante, podendo trazer de logo as primeiras declarações e até mesmo eventual plano de partilha, notadamente quando não há divergência entre os
sucessores. A medida pode antecipar consideravelmente o desfecho da lide, evitando conclusões desnecessárias.
b) Nas primeiras declarações deve o inventariante apresentar não apenas os bens e valores do espólio, mas indicar as dívidas ou
informar expressamente a inexistência destas, evitando despacho apenas para esclarecimento sobre este ponto. Os bens devem
ser avaliados e os valores e dívidas informados, observando a devida atualização.
c) Os bens imóveis devem ser descritos pormenorizadamente, com a localidade em que se encontram, extensão da área, limites,
confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, não se prestando a juntada de
documento com estas informações para suprir a determinação legal de descrição no bojo das primeiras declarações;
d) todos os bens devem ser avaliados pelo inventariante, assim como os valores e dívidas devem ser apurados e apresentados
de forma atualizada.
e) O inventariante deve deixar expresso se a partilha será da propriedade ou da posse do bem imóvel pertencente ao falecido,
não sendo possível partilhar a propriedade se o bem não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do
inventariado. No caso de pendência de procedimento judicial ou extrajudicial para transferência de titularidade do imóvel para
o espólio, como por exemplo adjudicação compulsória, o inventário aguardará o desfecho daquele, ou se pode optar por mera
partilha da posse.
f) O valor da causa deve espelhar o valor do patrimônio líquido do espólio.
g) O(a) inventariado(a), viúvo-meeiro(s) e os herdeiros devem ser devidamente qualificados, com informação de nacionalidade,
profissão, número de RG, CPF e endereço, inclusive quanto ao estado civil, informando, sendo o caso, o regime jurídico e data
do casamento ou da união estável, bem como qualificando também os cônjuges ou companheiros.
h) A descrição do imóvel nas primeiras declarações deve coincidir com aquela constante da certidão imobiliária. Em caso de
divergência, deve o inventariante proceder com a prévia averbação ou retificação perante o cartório de registro de imóveis competente, permanecendo o inventário suspenso até a comprovação da finalização destas;
i) O inventariante deverá apresentar os seguintes documentos:

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