TJBA 24/03/2022 -Pág. 2036 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
Cad 2/ Página 2036
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
[…]
A licença à gestante, portanto, não é direito apenas da mãe, mas, igualmente, do filho em ter o acompanhamento de sua genitora
nos primeiros meses de vida.
Assim, a Lei Complementar Municipal nº 1/91, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município do salvador, afirma, nos seus arts. 110 e 123, a possibilidade de ser concedida licença à gestante, sem prejuízo de sua remuneração,
em aplicação do citado art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por expressa determinação do
art. 39, §3º nos seguintes termos:
Art. 110 Conceder-se-á ao servidor público licença:
[...]
II - à gestante, lactante e adotante;
Art. 123 Será concedida licença á servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do oitavo mês de gestação, de acordo com a sua conveniência ou por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, sem prejuízo
de sua remuneração.
[…] (grifou-se)
Com efeito, dos documentos constantes dos autos, inclusive, da contestação do Réu, não há justificativa para que a Autora tenha
recebido remuneração a menor.
O Réu, entretanto, alega que a Gratificação de Desempenho de Funções Especiais não faz parte da remuneração da Autora, pois
apenas devida aos servidores que estiverem em efetivo exercício.
De fato, a Gratificação de Desempenho de Funções Especiais está prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 53/2011,
que dispõe:
Art. 2º A Gratificação por Desempenho de Funções Especiais (GDFE) é devida ao servidor público municipal, ocupante de cargo
efetivo, lotado e em exercício em Unidade de Saúde do Município do Salvador (Programa de Saúde da Família/PSF, Núcleo
de Apoio à Saúde da Família/NASF, Centro de Especialidades Odontológicas/CEO, Centro de Atenção Psicossocial/CAPS, de
Regulação de Pacientes/REGULAÇÃO, Serviço de Atendimento à Urgência/Emergência Fixo/SAUEF e Serviço de Atendimento
Móvel de Urgências/SAMU), tendo por finalidade estimular a melhoria dos serviços de saúde prestados à população.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será concedida ao servidor público municipal, integrante do Grupo dos Profissionais
de Saúde, nos termos do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador.
§ 2º Deixando o servidor de exercer sua atividade funcional em Unidade de Saúde prevista neste artigo, cessará, automaticamente, o pagamento da respectiva gratificação.
§ 3º Não fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo o servidor que:
I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão por tempo superior a 10 (dez) dias;
II - estiver cedido, nos termos do artigo 53 da Lei Complementar 01/91, por tempo superior a 30 (trinta) dias;
III - estiver em gozo de qualquer das licenças previstas no artigo 110 da Lei Complementar 01/91, por tempo superior a 30(trinta)
dias;
IV - tenha faltas superiores às facultadas pela Lei Complementar 01/91, Capítulo VI, artigo 135.
Conforme se depreende do art. 2º, §3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 53/2011, a Gratificação de Desempenho de Funções Especiais não será devida para o servidor que estiver em gozo das licenças previstas no art. 110 da Lei Complementar
01/1991, dentre as quais, ganha destaque para o caso a licença à gestante, prevista no incido II, como já citado.
Entretanto, referidos dispositivos violam flagrantemente a Constituição Federal, notadamente a proteção à maternidade e possibilidade de que a gestante goze de licença e tempo para o seu filho sem prejuízo da remuneração e impacto financeiro. Entendimento contrário não se afigura razoável, notadamente por se tratar de licença em que a gestante deveria estar em tranquilidade
para prover o seu filho, o que jamais poderia ser garantida com a diminuição da sua remuneração, ainda mais sem aviso prévio,
sendo pega de surpresa.
Desta forma a Autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o seu direito em gozar da licença à gestante
e receber a respectiva remuneração, conforme licença maternidade concedida de 01/2019 a 06/2019 (ID Num. 62237267), bem
como ficou caracterizado os descontos da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais, por meio de documento juntado
à contestação, (ID Num. 62237274).
Reafirme-se que, ainda que com o afastamento da Autora decorrente da licença à gestante, o certo é que a sua remuneração não
pode ser diminuída, sob pena de discriminação da mulher em gozar de direito seu, bem como em violação de direito constitucional e fundamental à maternidade, devendo a gestante receber, enquanto estiver de licença, a totalidade da sua remuneração, a
fim de continuar a prover a sua família nos mesmos moldes do período em que estava laborando.
Esse entendimento segue, inclusive, o adotado pela jurisprudência, a exemplo do acórdão que abaixo é transcrito:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECRETO ESTADUAL 25.959/00. PROFESSORA. LICENÇA GESTANTE. GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE, PARA SEU PAGAMENTO, A PRESENÇA DO PROFESSOR OU
PROFISSIONAL DE ENSINO NA UNIDADE ESCOLAR. RESOLUÇÃO 2.910/05, DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-