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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022 - Página 3177

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TJBA 30/03/2022 -Pág. 3177 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022

Cad 2/ Página 3177

Fica o inventariante intimado, por sua advogada, para cumprir na íntegra o despacho de ID 105063277. Prazo 05 (cinco) dias.
Feira de Santana, 25 de novembro de 2021
Dinikson Santos Mascarenhas
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8022411-05.2021.8.05.0080 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Deprecante: J. D. D. D. C. D. I. -. B.
Deprecado: J. D. D. D. C. D. F. D. S.
Requerente: A. P. R.
Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879)
Requerido: E. B. S. R.
Intimação:
DESPACHO
1. O comprovante de pagamento ao DAJE, que foi anexado, refere-se ao pagamento das despesas referentes ao ato da citação,
intimação, notificação e entrega de ofício, não à expedição/remessa da carta precatória.
2. Oficie ao Juízo Deprecante a fim de que intime a parte Autora para recolher o valor remanescente, haja vista que o valor pago
é inferior ao devido em caso de carta precatória, sendo trinta dias o prazo para retorno.
3. Informado o recolhimento do valor devido cumpra-se, servindo a própria carta de mandado.
3.1 Atendida a diligência, devolva-se à origem com as cautelas e homenagens de estilo.
4. Ultrapassado o prazo in albis, ou se não houver o recolhimento das despesas, também independente de novo despacho,
devolva-se à origem.
Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Juiz de Direito
Arthur Luís Rodrigues Lôbo
Estagiário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8022411-05.2021.8.05.0080 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Deprecante: J. D. D. D. C. D. I. -. B.
Deprecado: J. D. D. D. C. D. F. D. S.
Requerente: A. P. R.
Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879)
Requerido: E. B. S. R.
Intimação:
DESPACHO
1. O comprovante de pagamento ao DAJE, que foi anexado, refere-se ao pagamento das despesas referentes ao ato da citação,
intimação, notificação e entrega de ofício, não à expedição/remessa da carta precatória.
2. Oficie ao Juízo Deprecante a fim de que intime a parte Autora para recolher o valor remanescente, haja vista que o valor pago
é inferior ao devido em caso de carta precatória, sendo trinta dias o prazo para retorno.
3. Informado o recolhimento do valor devido cumpra-se, servindo a própria carta de mandado.
3.1 Atendida a diligência, devolva-se à origem com as cautelas e homenagens de estilo.
4. Ultrapassado o prazo in albis, ou se não houver o recolhimento das despesas, também independente de novo despacho,
devolva-se à origem.
Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Juiz de Direito
Arthur Luís Rodrigues Lôbo
Estagiário
PODER JUDICIÁRIO

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