TJBA 08/04/2022 -Pág. 2246 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2246
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Reu: Josefina Silva Santos
Intimação:
Vistos em inspeção. MAXIMUS NUTRIÇÃO ANIMAL E FOLIAR ME ajuizou a presente Ação de cobrança c/c indenização por danos
morais, em face de JOSEFINA SILVA SANTOS. Após o protocolo da exordial, em petição de ID. 178298563, a parte Autora pugnou
pela desistência da ação.Após, vieram os autos conclusos.É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. Analisando
os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade
da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade. Ademais, dispensa-se a anuência de outras partes,
na medida em que não houve sequer a citação da Ré. Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC. Ausente custas, por se tratar de expediente de
juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou
tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem
nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida
cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos, com baixa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000607-58.2021.8.05.0216 Inventário
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Maria Das Gracas De Freitas Santos
Advogado: Robson Roberto Souto Santos (OAB:SE11241)
Inventariado: Joao De Oliveira Campos
Intimação:
Por essa razão, nos termos do art. 619, I, do CPC, defiro o pedido e AUTORIZO A ALIENAÇÃO DO automóvel FORD, modelo Fiesta
GL, ano de fabricação 2001, placa JPG 1317, movido à gasolina, cor prata, chassi nº 9BFBSZFHA1B379364REM, por valor não inferior ao da avaliação do bem indicada pela tabela FIPE.
Expeça-se alvará respectivo autorizando a venda do bem acima indicado, com validade de 60 (sessenta) dias para efetivar a venda,
devendo ser depositado em juízo o produto da venda, em conta judicial a ser aberta em nome do espólio.
Após, intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vista em
cartório, digam sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627, ambos do CPC).
Por fim, considerando que os herdeiros renunciaram à herança em prol do cônjuge-meeiro, e em atenção aos arts. 1.806 e 1.647 do
Código Civil, intimem-se os Autores para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Instrumento Público de RENÚNCIA, com
a anuência expressa do respectivo cônjuge, se houver.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000607-58.2021.8.05.0216 Inventário
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Maria Das Gracas De Freitas Santos
Advogado: Robson Roberto Souto Santos (OAB:SE11241)
Inventariado: Joao De Oliveira Campos
Intimação:
Por essa razão, nos termos do art. 619, I, do CPC, defiro o pedido e AUTORIZO A ALIENAÇÃO DO automóvel FORD, modelo Fiesta
GL, ano de fabricação 2001, placa JPG 1317, movido à gasolina, cor prata, chassi nº 9BFBSZFHA1B379364REM, por valor não inferior ao da avaliação do bem indicada pela tabela FIPE.
Expeça-se alvará respectivo autorizando a venda do bem acima indicado, com validade de 60 (sessenta) dias para efetivar a venda,
devendo ser depositado em juízo o produto da venda, em conta judicial a ser aberta em nome do espólio.
Após, intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vista em
cartório, digam sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627, ambos do CPC).
Por fim, considerando que os herdeiros renunciaram à herança em prol do cônjuge-meeiro, e em atenção aos arts. 1.806 e 1.647 do
Código Civil, intimem-se os Autores para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Instrumento Público de RENÚNCIA, com
a anuência expressa do respectivo cônjuge, se houver.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000333-94.2021.8.05.0216 Reintegração / Manutenção De Posse