TJBA 12/04/2022 -Pág. 7477 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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Vistos,
Defiro a produção da prova técnica pericial requerida pela parte Ré em sua contestação de ID nº 110132649.
Nomeio como perito deste Juízo o Dr. ANSELMO LOPES DE ARAUJO – CRM 8162,médico ortopedista - com endereço na Avenida Luís Eduardo Magalhães, no 800, central parque, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45026-000, e-mail: alajekakeri@yahoo.
com.br, para realizar a perícia médica no Autor, a fim de se averiguar o seu estado de saúde e eventual invalidez permanente
narrada na inicial.
Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, a serem depositados pela parte Ré no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos
do art. 465, §1o, do NCPC.
Intime-se o perito nomeado, dando-lhe ciência da nomeação e dos honorários fixados, e para, em caso de aceitação do encargo,
indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20(vinte) dias para ciência
às partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, bem como expeça-se Alvará em favor do perito nomeado, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos acerca do laudo apresentado.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 1 de abril de 2022
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8004213-80.2022.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Luciano Antonio Pugnal
Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918)
Advogado: Aline Rodrigues Menezes (OAB:BA57871)
Reu: Polipolpas Industria E Comercio De Alimentos Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista -BA, Email: [email protected]
PROCESSO: 8004213-80.2022.8.05.0274
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: LUCIANO ANTONIO PUGNAL
RÉU: POLIPOLPAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
DESPACHO
Vistos,
A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não
pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse
neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede
possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que
emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n.
1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta
de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve
exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o