TJBA 13/04/2022 -Pág. 1165 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078- Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 3/ Página 1165
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Processo nº: 8001921-47.2022.8.05.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
AUTOR: M DO CARMO D B DE SANTANA - ME
REU: MUNICIPIO DE IPIAU
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Defiro a AJG.
Trata-se de ação proposta com pedido de tutela de urgência para que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros
restritivos de crédito, ante a discussão judicial da legitimidade da dívida.
A jurisprudência há muito tem se posicionado no sentido de que, tornada judicial discussão acerca de dívida, faz jus o devedor à
retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores. Vejamos:
“AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA CUJA INEXISTÊNCIA SE DISCUTE. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC,
CADIM OU SERASA. IMPOSSIBILIDADE. Enquanto se discute a validade e a existência da dívida que motivaria o registro do
nome do devedor no SPC, Cadim ou Serasa, perfeitamente válida a liminar que deferiu o cancelamento de tais registros até o
julgamento do mérito da questão” (TJBA, AG 28624-0/03, Rel. Des. Manoel Moreira, j. 12/11/2003).
“A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, enquanto discute a existência do débito, faz jus o devedor à RETIRADA DE
SEU NOME DOS RÓIS DE MAUS PAGADORES, assim como à suspensão de protesto de título originado da relação creditícia”
(TJMG, AG 1.0672.06.212455-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, j. 21/09/2006).
Os fatos trazidos na exordial guardam relação verossímil com os documentos colacionados. Doutro lado, a inscrição do nome/
CNPJ da empresa em cadastro restritivo de crédito muito provavelmente propiciará dificuldades para operar no mercado de consumo, bem como sérias restrições à obtenção de crédito na praça e celebração de transações comerciais e bancárias. Destarte,
entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Assim, os requisitos necessários à tutela cautelar encontram-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, constatado na plausibilidade do direito substancial reivindicado pela parte autora, bem como o periculum in mora, fundado no receio
de ineficácia de provimento final e exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados à mesma, não podendo aguardar a
decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Destarte, a situação da parte requerente merece o adiantamento da prestação jurisdicional, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer restrição no nome e CPF da parte
autora, e não volte a inscrever, no que diz respeito ao objeto da lide até decisão final,
Outrossim, cite-se para contestar, no prazo legal.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando
desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
PRIC. De ordem.
Ipiaú (BA), 4 de abril de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
IPIRÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
0000014-16.2003.8.05.0017 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Katia Campos De Miranda
Advogado: Moisés Borges De Freitas (OAB:BA21274)
Requerido: Valter Alves De Miranda
Intimação:
Proc. nº: 0000014-16.2003.8.05.0017
REQUERENTE: KATIA CAMPOS DE MIRANDA
REQUERIDO: VALTER ALVES DE MIRANDA
R. H.