TJBA 18/04/2022 -Pág. 1336 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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8043935-67.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Lucineide Silva Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8043935-67.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
RequerenteAUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
Requerido(a)REU: LUCINEIDE SILVA DOS SANTOS
Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar
a causa. É que trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, proposta por instituição financeira em face de cliente para a
retomada de veículo alienado fiduciariamente, nos moldes do Decreto-Lei nº. 911/69.
Conforme entendimento sedimentado do STJ (Súmula nº. 297), confirmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade
concentrado (ADI 2591), os contratos bancários sujeitam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sempre que configurarem típica relação de consumo.
No caso dos autos, verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes possui natureza consumerista, visto que
a parte ré ostenta a qualidade de consumidor final dos produtos oferecidos pela instituição financeira, enquadrando-se, pois, na
descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas
da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e
Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços, como no caso dos autos.
Senão vejamos:
Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter,
privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais
Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras
de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício
pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o
presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64,
§ 3º, do CPC.
Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 8 de abril de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
SRG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8045200-41.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Olindina - Ba.
Deprecado: 1 Vara Cível De Salvador
Reu: Maria Zelia Macedo Ferreira
Autor: Tucano F1 Geracao De Energias Spe S.a.