TJBA 18/04/2022 -Pág. 552 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Cad 1 / Página 552
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO
DE LIMINAR. DECISÃO GUERREADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VALOR MINORADO PARA R$ 100,00 (CEM
REAIS), LIMITANDO-SE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE EVITAR POSSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM. LAPSO DE 5 (CINCO) DIAS QUE
SE MOSTRA RAZOÁVEL. PRAZO APLICADO EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8038540-34.2021.8.05.0000, tendo como Agravante
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sendo Agravada DANIELE BARBOSA MOREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos,
em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO
8013916-81.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eriane Rodrigues Araujo Silva
Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819-A)
Agravado: Robson De Meireles Silva Junior
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013916-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIANE RODRIGUES ARAUJO SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA (OAB:BA20819-A)
AGRAVADO: ROBSON DE MEIRELES SILVA JUNIOR
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ERIANE RODRIGUES ARAUJO
SILVA, em face da decisão ID 27225364, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos
e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual registrada sob o n.º 800180002.2019.8.05.0080, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito liminar da recorrente, nos seguintes termos:
“(...) 2. Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença, quanto ao pedido de imediata venda do imóvel, porque ausente a
narrativa dos fatos relativamente ao suposto desatendimento do acordo sobre a questão, como também haver a necessidade
prévia de extinguir o condomínio e/ou alienar a coisa comum, temas estes que não são da competência de uma Vara de Família,
nem são deduzidos em Juízo, senão pela ação apropriada.
3. Quanto ao requerimento de cumprimento da sentença no que diz respeito à guarda, e regulamentação de visitas do filho menor, indefiro o pedido liminar, por falta de evidenciação mínima do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com a petição vieram
apenas cópias da CTPS da requerente, o que não demonstra as alegações lançadas na peça.
4. Intime-se o réu, nos termos legais (v. art. 513, §2º do CPC), para cumprir a parte da sentença, que ora se defere o processamento (item anterior), sob pena da adoção judicial das as medidas coercitivas, previstas na legislação, para que a sentença seja
atendida. Poderá, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.”
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade.
No mérito, relatou que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, no qual restou estabelecido que o recorrido ficaria com a guarda dos filhos menores e a recorrente poderia “livremente” visitar as crianças.
Asseverou que o Agravado não vêm cumprindo com os termos acordados, porquanto impede a Agravante de ter contato com o
filho que ainda permanece sob a sua guarda.
Aduziu que “no que tange à visitação, verifica-se uma dúplice obrigação: de fazer e não fazer, sendo a primeira fundada no dever
da guardiã de entregar o filho menor, e a segunda, em que a guardiã não crie embaraços ou quaisquer obstáculos para a efetiva
visitação da criança. Até porque, é dever comum dos pais ao convívio com quem não possua a guarda; e ainda, tê-los em sua
companhia”.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para permitir que Agravante possa ver seu filho “livremente”, conforme os
termos do acordo homologado na sentença.