TJBA 19/04/2022 -Pág. 9168 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 2/ Página 9168
Intime-se.
Simões Filho (BA), 18 de março de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0500575-40.2015.8.05.0250 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: W. G. S.
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Requerente: J. G. S.
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Requerente: V. D. C. S.
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:BA41241)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0500575-40.2015.8.05.0250.
Assunto: [Fixação].
Autor(a): WESLEY GONÇALVES SANTOS e outros.
Ré(u): Valtinei da Conceição Santos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por WESLEY GONÇALVES SANTOS e outros contra o Valtinei da Conceição
Santos, devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III). Neste caso,
conforme a certidão, à fl. 175034762, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o
andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 14 de janeiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0500575-40.2015.8.05.0250 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: W. G. S.
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Requerente: J. G. S.
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Requerente: V. D. C. S.
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:BA41241)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho