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TJBA - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 126

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TJBA 03/05/2022 -Pág. 126 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad. 1 / Página 126

“(...) I - Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio
da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria
sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. II - Os ônus sucumbenciais não podem ser imputados à parte
autora, pois, além de sua pretensão mostrar-se fundada, não há como atribuir-lhe o fato superveniente, qual seja, a exclusão
da negativação decorrente do transcurso do período de cinco anos da inscrição. (...)” Grifei
(REsp 1072814/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008)
“(...) À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa
à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da
causa. (...)” Grifei
(REsp 687.065/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005)
Por todos os motivos até aqui expostos, cabe ao Réu, diga-se uma vez mais, o encargo de pagar os honorários de
sucumbência, conforme está previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Conquanto o zelo profissional do advogado da parte Autora esteja evidenciado, não se justifica o arbitramento de honorários
de sucumbência em valor que supere o percentual mínimo previsto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, vez que
a causa não é complexa, nem demandou muito tempo de exercício no mister profissional, cabendo enfatizar, ademais, que
tramita nesta Capital, onde tem escritório.
Em assim sendo, e também embasada nas regras insertas no artigo 85, parágrafos 4º, III, e 6º, parte final, do mesmo
Diploma Legal, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado da Bahia, em quantia
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com tais considerações, JULGO PREJUDICADA A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se.
Salvador, 2 de maio de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO
8007307-87.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Marlene Alcantara Teixeira
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A)
Espólio: Estado Da Bahia
Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:BA58786)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007307-87.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS (OAB:BA58786)
ESPÓLIO: MARLENE ALCANTARA TEIXEIRA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES (OAB:BA47496-A)
*
DESPACHO
Concedo à Agravada Marlene Alcantara Teixeira prazo de 5(cinco) dias, para anexar as contrarrazões indicadas no ID 23995395.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 2 de maio de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO
0319846-95.2012.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Euclides Pereira Filho
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Embargado: Jose Luiz De Queiroz
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)

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