TJBA 03/05/2022 -Pág. 3638 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 4/ Página 3638
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Robson De Jesus Oliveira Araújo
Executado: Roberto De Jesus Oliveira Araújo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
DESPACHO
Cite-se o(a) executado, por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830/1980),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF.
Caso não atenda à ordem acima, proceda-se à penhora ou arresto em bens do executado, tantos quantos bastarem para garantia da
execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6863/80.
Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos,
sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Na hipótese de pagamento ou de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nas demais hipóteses em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.
Cumpra-se
Terra Nova, 02 de fevereiro de 2021
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO
8000910-74.2020.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644)
Executado: Antonio Muniz Dantas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
DESPACHO
Cite-se o(a) executado, por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830/1980),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF.
Caso não atenda à ordem acima, proceda-se à penhora ou arresto em bens do executado, tantos quantos bastarem para garantia da
execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6863/80.
Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos,
sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Na hipótese de pagamento ou de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nas demais hipóteses em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.
Cumpra-se
Terra Nova, 29 de janeiro de 2021
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito