TJBA 12/05/2022 -Pág. 101 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em fluxo próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Salvador/BA, 06 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8010495-83.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. J. P. D. C.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8010495-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M. J. P. DE C.
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
D E S PAC H O
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em fluxo próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Salvador/BA, 29 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
D.B
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8011454-54.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. G. D. M. B.