TJBA 12/05/2022 -Pág. 2689 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2689
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140316-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355)
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
Advogado(s):
DESPACHO
Ressalte-se que não há até a presente data comprovação de cumprimento do despacho nº 93530586, considerando que o endereço constante no aviso de recebimento nº149378978, não corresponde com aquele indicado na peça exordial.
Destarte, cumpra-se, na íntegra a decisão nº 93530586, intimando a parte autora para manifestar interesse no andamento do
feito, hipótese em que deverá cumprir a determinação judicial proferida no ID 85246695, sob pena de extinção do feito na forma
do Art. 485, III, do CPC.
Salvador, 06 de maio de 2022.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8033230-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Souza Da Silva
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8033230-10.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA
Requerido(a)REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Vistos,
Intime-se o(a) autor(a) para juntar aos autos documento que demonstre a existência de relação deste(a) com a titular do comprovante de residência de ID 186927696, ou apresentar declaração firmada em nome de quem se encontra o referido comprovante,
ou seja, pela Sra Joyce Barreto de Jesus, dando conta de que o(a) autor(a) reside naquele local, sob as penas da lei. Prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com fundamento no Art. 485, III, CPC.
De plano, cumpro tecer alguns esclarecimentos acerca da diligência acima solicitada.
É sabido que a Lei 7.115/86 estabeleceu que: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob
as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Lado outro, já foram e continuam sendo ajuizadas dezenas/centenas de ações desta natureza (declaratória de inexistência de
relação jurídica e/ou dívida), nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital, sendo dever do Judiciário analisar criteriosamente tais demandas, cujos objetos são judicializados com uma frequência alta.
Ressalto, inclusive, que as petições são idênticas, sendo trocadas e modificadas apenas as partes.
Desse modo, é plenamente cabível que este Juízo atue de modo a evitar fraudes já comprovadas em demandas análogas. Nesse
sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIAS DO
DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. Embora o inciso II do art. 282 do CPC
exija somente a qualificação das partes e a indicação do domicílio e residência do autor e réu na petição inicial, a determinação
do juízo não se mostra exagerada ou arbitrária, tampouco despropositada, pois motivada na constatação de possíveis fraudes
ocorridas em determinados processos, o que, aliás, motivou o alerta contido no Ofício-Circular nº 38/2011-CGJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067190173, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 12/11/2015)