TJBA 18/05/2022 -Pág. 1334 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099- Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1334
Ipiaú (BA), 13 de maio de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO
8004320-49.2022.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Cleia Silva Santos De Santana
Reu: Banco Do Brasil S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: [email protected]
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Processo nº: 8004320-49.2022.8.05.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: CLEIA SILVA SANTOS DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S/A
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Defiro a AJG.
Trata-se de ação proposta com pedido de tutela de urgência para que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros
restritivos de crédito, ante a discussão judicial da legitimidade da dívida.
A jurisprudência há muito tem se posicionado no sentido de que, tornada judicial discussão acerca de dívida, faz jus o devedor à
retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores. Vejamos:
“AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA CUJA INEXISTÊNCIA SE DISCUTE. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC,
CADIM OU SERASA. IMPOSSIBILIDADE. Enquanto se discute a validade e a existência da dívida que motivaria o registro do
nome do devedor no SPC, Cadim ou Serasa, perfeitamente válida a liminar que deferiu o cancelamento de tais registros até o
julgamento do mérito da questão” (TJBA, AG 28624-0/03, Rel. Des. Manoel Moreira, j. 12/11/2003).
“A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, enquanto discute a existência do débito, faz jus o devedor à RETIRADA DE
SEU NOME DOS RÓIS DE MAUS PAGADORES, assim como à suspensão de protesto de título originado da relação creditícia”
(TJMG, AG 1.0672.06.212455-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, j. 21/09/2006).
Os fatos trazidos na exordial guardam relação verossímil com os documentos colacionados. Doutro lado, a inscrição do nome/
CPF do cidadão em cadastro restritivo de crédito é fato desabonador, capaz de macular a honra objetiva e subjetiva do indivíduo.
Destarte, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Assim, os requisitos necessários à tutela cautelar encontram-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, constatado na plausibilidade do direito substancial reivindicado pela parte autora, bem como o periculum in mora, fundado no receio
de ineficácia de provimento final e exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados à mesma, não podendo aguardar a
decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Destarte, a situação da parte requerente merece o adiantamento da prestação jurisdicional, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer restrição no nome e CPF da parte
autora, e não volte a inscrever, no que diz respeito ao objeto da lide até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, cite-se o réu para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista para réplica.
PRIC. De ordem.
Ipiaú (BA), 10 de maio de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO
8000112-27.2019.8.05.0105 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ipiau