TJBA 24/05/2022 -Pág. 553 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103- Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Cad 3/ Página 553
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Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000603-65.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
REQUERENTE: HELENA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA30084)
REQUERIDO: PABLO PEREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA CARNEIRO RIBEIRO (OAB:BA37399), DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS
(OAB:BA25359)
SENTENÇA
Demanda formulada por Helena Pereira dos Santos em favor de NAAMÃ BRITO COSTA, em face de PABLO PEREIRA COSTA
e MILENA BRITO CARDOSO, narrando que a Criança está em sua companhia após desaparecimento dos Genitores, que se
encontram em local incerto.
Pede a guarda, com providência liminar.
Guarda provisória liminarmente concedida.
Citação dos Genitores por edital.
Contestação por negativa geral.
Parecer técnico.
Parecer do Ministério Público no sentido favorável.
É o relatório. Decido.
As relações familiares após a filtragem constitucional passaram a ser encaradas com verdadeiro enfoque sobre o afeto, deixando
afastado desse contexto o sentimento e regime paternalista e individualista do Código Civil de 1916, inspirado no Código Napoleônico.
Esse filtro das relações intersubjetivas dentro do conceito de família é o princípio da dignidade humana, que evidencia a necessidade de resguardo e proteção de direitos fundamentais de cada componente familiar, sem que haja preponderância entre seus
integrantes.
Por essa razão, as crianças e adolescentes, antes tratados como objeto de direito, passaram a ter e poder exercer direitos inerentes a essa condição, modificando o rótulo para sujeito de direitos.
A Constituição da República inaugurou um novo paradigma de tratamento da criança e do adolescente, através da doutrina da
proteção integral, buscando sempre o seu melhor interesse, como forma de tutelar direitos fundamentais garantidores de desenvolvimento mental e físico compatíveis com a condições especial dessas pessoas.
No caso, os Genitores não foram encontrados, e a Criança está em companhia da Avó, que tem atendimento ao desenvolvimento
adequado da Infante.
Esse fato está devidamente comprovado no atestado no parecer técnico que elaborou sucinto relatório, mas com informações
suficientes para reconhecer que a solução mais adequada ao desenvolvimento da Crianças é a permanência com a avó, ora
Requerente.
Cabe ainda explicitar que não se trata de tutela, pois não se encaixa a condição no parâmetro legal, já que as crianças dispõem
de genitora, mas de guarda, ressaltando ainda que a guarda é instituto vivo e dinâmico, podendo ser alterada, caso haja alteração da situação exposta.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para conceder a guarda definitiva de NAAMÃ BRITO COSTA em responsabilidade de
Helena Pereira dos Santos, com a expedição do respectivo termo após a assinatura do termo de compromisso.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
CANAVIEIRAS/BA, 19 de maio de 2022.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO
8000267-27.2016.8.05.0043 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Canavieiras
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: A. S. D. S. P.
Exequente: P. R. R.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
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Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000267-27.2016.8.05.0043