TJBA 15/06/2022 -Pág. 193 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119- Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Cad 3/ Página 193
valores, porém sem qualquer menção a origem, principalmente quanto a pessoa que os depositou, de modo que tais extratos não
servem de prova para se determinar que o autor teve participação no que se refere à construção da casa anteriormente citada.
Volto a dizer, se necessário, que prova de propriedade se faz através de documentos, eis que outra prova não supera a prova
documental, e nem se mostra hábil a demonstrar propriedade imobiliária, principalmente. Assim dito, como efetivamente o tenho,
concluo e decido que a casa residencial, mesmo que não se tenha demonstrado a participação efetiva do autor, na sua construção, fora construído na constância da união matrimonial, de sorte que, sendo assim, pertence assim a ambas as partes.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE no sentido de partilhar a casa residencial, único bem a compor o patrimônio comum, reconhecendo que sobre ele cada parte tem o percentual correspondente do seu valor. Sendo, como é, indivisível a casa residencial,
as partes, se assim acharem conveniente, poderão, mediante ajuste entre elas promover a venda do imóvel, conjuntamente, ou
um ficar com o imóvel e pagar a meação do outro, também mediante ajuste, ou acordo entre eles, extra processo.
Declaro extinto o processo com efeito de resolução do mérito, conforme o art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Atribuo à presente sentença força de mandado, carta precatória e ofício.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquive-se os autos, oportunamente.
Caetité - BA, 13 de junho de 2022.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0000741-05.2009.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Delzuita Joana De Jesus Silva
Advogado: Vandilson Pereira Costa (OAB:BA13481)
Reu: Municipio De Caetité
Advogado: Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho (OAB:BA492-B)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAETITÉ - BAHIA
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0000741-05.2009.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Delzuita Joana De Jesus Silva
Advogado: Vandilson Pereira Costa (OAB:BA13481)
Reu: Municipio De Caetité
Advogado: Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho (OAB:BA492-B)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA