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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 3666

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TJBA 08/07/2022 -Pág. 3666 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Cad 2/ Página 3666

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8003291-08.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vitmed Comercio De Material Hospitalar Eireli - Me
Advogado: Priscilla Nunes Balmas Torres (OAB:ES19355)
Advogado: Lilian Patrocinio Brandao Bastos (OAB:ES18323)
Reu: Instituto Neurocardio Vascular De Itabuna Ltda - Epp
Reu: Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 32140928/0929, Email: [email protected]
PROCESSO Nº 8003291-08.2020.8.05.0113
AUTOR: VITMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - ME
REU: INSTITUTO NEUROCARDIO VASCULAR DE ITABUNA LTDA - EPP, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Publicação da sentença proferida em audiência:
“Cuida-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos
delineados na petição inicial. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação (id 111011739).
Realizada audiência de conciliação, não obetido acordo entre as partes. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de
extinção do direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 218 e 223 do mencionado diploma legal. No caso em apreço, a ausência
de contestação oportuno tempore torna precluso o direito da parte ré de tornar controvertidos os fatos deduzidos na inicial, indicar
provas e oferecer defesa meritória, sendo de rigor o reconhecimento de sua revelia.
Assim não havendo necessidade de produção de provas em audiência e operada a revelia, necessário se faz o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O art. 344 do Código de Processo Civil
dispõe que se o réu não contestar a ação, os fatos contra ele alegados na petição inicial serão presumidos verdadeiros. Essa
presunção, como é curial, é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos provas que a infirme.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, consigno que a ação de cobrança pressupõe a existência de um crédito
insatisfeito, decorrente de uma obrigação legal ou contratual, que, entretanto, não esteja alicerçada em título apto a ensejar
execução por quantia certa.
Nessas circunstâncias, a atividade cognitiva estará voltada à construção de um título judicial, capaz de representar aquela obrigação preexistente e, assim, no momento subseqüente, propiciar ao credor a execução por meio do cumprimento forçado da
sentença, de modo que então possa alcançar a realização definitiva do seu crédito.
No caso vertente, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da juntada das notas fiscais e demais documentos juntados aos autos, os quais, em conjunto, demonstram a celebração do contrato de fornecimento de produtos édicos,
o valor da dívida e a inadimplência da acionada. Lado outro, em razão da revelia, a parte acionada não comprovou a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de sorte que tenho por comprovada a existência e o inadimplemento da dívida.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 138.649,47 (cento e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e nove reais
e quarenta e sete centavos), corrigidos desde o vencimento de cada fatura/nota e com juros legais desde a citação.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I , do CPC/15. Por força da
sucumbência, condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em quinze por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, tratando-se de parte amparada pela Justiça Gratuita, cujo benefício ora defiro, a cobrança dos ônus da sucumbência
fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção
perdeu a condição legal de necessitada.
Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.

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