TJBA 19/07/2022 -Pág. 7180 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a
documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos
439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido no artigo 450 do Código
de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho, bem como, as partes processuais atentarem em relação a redação do artigo 357 do atual CPC, onde desde já, fica por
este magistrado fixado o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, a iniciar a partir da intimação da decisão (ou
ato ordinatório) de designação da audiência de instrução e julgamento ou da intimação da decisão de deferimento da produção
desta prova (o que ocorrer primeiro), sendo este o caso, sob pena de preclusão .
Ainda, tendo em vista situação de pandemia, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail
ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão,
sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
VALENÇA/BA, 9 de março de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
Caio Fábio O. de Almeida
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO
0304468-91.2014.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685)
Executado: Diego Cardoso De Azevedo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0304468-91.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685)
EXECUTADO: Diego Cardoso de Azevedo
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido para realização de arresto/penhora dos bens existentes em nome do executado, com base no art 830 do CPC.
O art.830 do CPC/15, assim prevê sobre o ponto:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§
1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2o Incumbe
ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo.
O exequente pugnou, pela realização de Arresto/penhora de bens do executado, pela utilização dos benefícios dos arts. 212, §
2º e 214, inciso I, bem como do art. 830, todos do CPC, para que o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer
frente a dívida desta execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III; art. 10 e art. 11 todos da Lei de Execução Fiscal.
De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrando o
devedor, é possível o arresto para garantir a execução.