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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 - Página 2847

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TJBA 20/07/2022 -Pág. 2847 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2847

1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8091464-53.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmarckson Santos Oliveira
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8091464-53.2020.8.05.0001
AUTOR: EDMARCKSON SANTOS OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar inativo, aduz que foi transferido à reserva remunerada com os proventos do posto de 1º Tenente PM, motivo pelo qual afirmar fazer jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual
de 125%.
Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET de
45% para o percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente PM.
Sucessivamente, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença decorrente da implementação
do percentual de 125% sobre a referida vantagem pecuniária.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR
A princípio, o Réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que a parte Demandante possui condições para suportar as eventuais custas e despesas processuais, motivo pelo qual merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Réu.
DO MÉRITO
Cinge-se o objeto litigioso à análise direito do Autor à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, tendo em vista a sua transferência para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao do posto de 1º Tenente PM.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição
Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade,
verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Como se sabe, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET constitui vantagem pecuniária de natureza propter
laborem, vale dizer, benefício remuneratório cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em
condições específicas.
Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/2001, ao tratar da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, além de determinar as hipóteses para sua concessão, estabelece que ela será concedida no limite máximo de 125%, bem como terá o soldo
percebido pelo beneficiário como base de cálculo, nos termos dos arts. 110-B e 110-C:
Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125%
(cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.

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