TJBA 22/07/2022 -Pág. 2440 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0407261-16.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carla Moreira Santos
Advogado: Priscila Moraes De Lima (OAB:BA28889)
Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343)
Interessado: Roberta Moreira Santos
Advogado: Priscila Moraes De Lima (OAB:BA28889)
Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343)
Interessado: Tasso Seixas De Castro
Interessado: Angela Alves Seixas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0407261-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: CARLA MOREIRA SANTOS, ROBERTA MOREIRA SANTOS
INTERESSADO: TASSO SEIXAS DE CASTRO, ANGELA ALVES SEIXAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº
01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta
Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo
Competente.
Publique-se.
Salvador, 21 de julho de 2022.
Bel. Benício Mascarenhas Neto