TJBA 26/07/2022 -Pág. 713 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Cad 2/ Página 713
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 0568824-14.2015.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: NEY SIMAS DE MIRANDA
INTERESSADO: RACHEL SANTOS
Vistos etc.
Inicialmente, deve a ré/impugnante ser intimada a regularizar a sua representação processuais, eis que interditada, no prazo de
15 dias.
Após, deve o Ministério Público, de igual forma, ser intimado a se manifestar, oferecendo o seu Parecer, querendo.
Salvador, 20 de julho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8096877-76.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Manoel Carlos Souza Leone Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8096877-76.2022.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANOEL CARLOS SOUZA LEONE DA SILVA
Vistos etc.
Cite(m)-se nos termos da inicial para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido que
o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr. Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC,
à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Salvador, 20 de julho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA