TJBA 01/08/2022 -Pág. 3785 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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O procedimento relativo à interdição está previsto nos artigos 747 e seguintes do CPC/15. O interessado deverá provar sua
legitimidade, especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do Interditando para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens. Depois de entrevistado, o (a) Interditando (a) poderá impugnar o pedido, sendo nomeando
pelo magistrado o curador especial e, após, o juiz nomeará perito para proceder ao seu exame. O Ministério Público intervirá
como fiscal da ordem jurídica. Finalmente, decretada a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
No caso em tela, todas as exigências legais foram observadas: há legitimidade da parte ativa, bem como, ficou substancialmente
provado que o(a) interditando(a) não tem a menor condição de reger sua pessoa e administrar seus bens, concluindo pela diagnóstico de SINDROME DE DOWN, conforme laudos acostados aos autos.
Saliento que com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o instituto da curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) interditando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes
apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016,
pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de
dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a
pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que
momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição
de FABIANA DA SILVA ROCHA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe
curador o(a) requerente, ROSANGELA BRITO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios
assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda,
expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na
imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela Requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício.
P.R.I.
Camaçari (BA), 24 de março de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8004629-79.2019.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Herdeiro: Maria Da Conceicao Nepomuceno De Jesus
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)