TJBA 24/08/2022 -Pág. 3193 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA para figurar como parte no presente feito, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva, com fulcro no art.485,
inc.VI do CPC/2015.
É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podium, 2016, p. 345 e 346.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8065243-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emerson Santos Oliveira
Advogado: Anderson Clayson Dias Barbosa (OAB:BA53237)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8065243-33.2020.8.05.0001
AUTOR: EMERSON SANTOS OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMERSON SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, o Autor narra ser beneficiário do PLANSERV e apresentou suspeita diagnóstica de Covid-19, motivo pelo qual lhe foi
recomendada a realização do exame de PCR, mas teve a cobertura assistencial negada pelo PLANSERV.
Desta forma, pleiteia a concessão da tutela antecipada para que o PLANSERV(Estado da Bahia) autorize, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, a realização do exame para a confirmação do diagnóstico de COVID-19, bem como a condenação do réu ao
pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
Tutela provisória indeferida.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, por não
ter autorizado e custeado o exame de PCR à Autora, beneficiária do referido plano de saúde.
Inicialmente, impende destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da
Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Pois bem, é sabido que não há falar-se em abusividade de dispositivo contratual que preveja a realização dos serviços de assistência médica apenas nos estabelecimentos credenciados ao plano de saúde, principalmente, na hipótese de haver previsão
expressa neste sentido.