TJBA 15/09/2022 -Pág. 1801 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0700458-26.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador,
sendo Apelante/Apelado ALISSON NUNES DO NASCIMENTO (nome social Lorena Sofia Priscila), e Apelante/Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso da defesa, e, na parte conhecida, DAR-LHE
PROVIMENTO, e CONHECER do recurso do Ministério Público e LHE DAR PROVIMENTO, para fins de afastar o desvalor
referente à conduta social e à agravante da calamidade pública, bem assim, reconhecer a modalidade consumada do delito de
roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP). Assim, redimensiona-se a pena da Acusada, restando fixada em 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos
termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0705668-58.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Manoel Vitor Azevedo Pereira
Apelante: Victor Mangueira Dos Santos
Terceiro Interessado: Tatiane De Jesus Suzarth
Terceiro Interessado: Tamires Santos De Sousa
Terceiro Interessado: Taiza Santos Da Cruz
Terceiro Interessado: Antonival Pereira Sousa
Terceiro Interessado: Ana Paula Do Nascimento Xavier
Terceiro Interessado: Camila Santos Da Cruz
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Simone Carvalho Dos Reis
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705668-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MANOEL VITOR AZEVEDO PEREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°, II, DO CP, C/C O ART. 70, DO CP - OITO VEZES). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES APENAS EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS – INVIABILIDADE – DEMONSTRADA A PRÁTICA DO DELITO
EM FACE DE OITO PESSOAS – POSSIBILIDADE DE USO SUBSIDIÁRIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS OFENDIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE
– INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Manoel Vitor Azevedo Pereira e Victor Mangueira dos Santos,
tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador,
que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e os condenou à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela
prática do delito previsto no art. 157, §2°, II, na forma do art. 70, do CP, por oito vezes.
2. Da Aplicação do Concurso Formal de Crimes em Relação Apenas a Duas Vítimas (art. 70, do CP) - Restou devidamente demonstrada nos fólios a prática do crime de roubo majorado, em concurso de dois agentes, contra, no mínimo, 08 (oito) vítimas,
de modo que é inviável o acolhimento da pretensão defensiva. Com efeito, embora alguns dos ofendidos não tenham sido localizados ou não tenham comparecido à audiência de instrução e julgamento, suas declarações prestadas em sede policial foram
ratificadas pelas declarações das vítimas ouvidas em juízo, pela narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em
flagrante dos Réus, que atestaram a apreensão da res furtivae em poder dos agentes, bem como pela confissão dos Acusados
no sentido de que, apesar de o ônibus estar cheio de pessoas, “conseguiram pegar os objetos de no máximo dez pessoas”.
3. Destaque-se que, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, o Magistrado não pode fundamentar uma decisão
condenatória única e exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. No entanto, não há
vedação ao uso destes dados de forma secundária, quando corroborados pelas provas produzidas à luz da ampla defesa e do
contraditório, sendo essa a hipótese em tela, porquanto, os depoimentos firmes e coesos das ofendidas ouvidas em juízo e dos
agentes do estado demonstraram que os bens dos demais passageiros, ouvidos em sede policial, também foram subtraídos.
4. Do Reconhecimento do Crime na Forma Tentada (art. 14, II, do CP) - O Pretório Excelso e o Tribunal da Cidadania adotaram a
teoria da amotio, segundo a qual o delito de roubo consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo
possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, e por curto período de tempo. Na hipótese, restou
comprovada a consumação dos crimes de roubo, com a nítida inversão da posse dos bens das vítimas, porquanto, de acordo