TJBA 28/09/2022 -Pág. 986 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Processo: 8143816-17.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WASHINGTON PAULO LIMA OLIVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos etc.
WASHINGTON PAULO LIMA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito C/C antecipação de tutela e pedido
de danos morais. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. 935, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que no mês de
março de 2022 recebeu uma proposta de um refinanciamento não esperando que fosse realizado um novo empréstimo.
DECIDO.
Com efeito, melhor analisando os autos, verifico que a questão versada é típica das relações de consumo, sendo certo afirmar
que se enquadra a parte autora no conceito de consumidora, enquanto a ré, no de fornecedor de bens e serviços (CDC, arts.2º
e 3º).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.153 - MG (2012/0029984-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: ZAMAT REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: APARECIDA DE FÁTIMA MARASCO E OUTRO (S) RECORRIDO: BRAGA E MEDINA VEICULOS LTDA ADVOGADO: SIMONE PORCARO RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA ADVOGADO: RODRIGO MOURA SOARES E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior consagrou o entendimento de
que se aplica a teoria finalista ao conceito de consumidor, ainda que possa haver mitigação nos casos em que o adquirente do
produto ou do serviço, embora exerça atividade empresária, seja comprovadamente hipossuficiente. 2. A verificação, todavia, da
vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica, com a consequente mitigação da teoria finalista, esbarra no óbice da Súmula n.º 07/
STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. DECISÃO... Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ZAMAT REPRESENTAÇÕES LTDA, com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais no curso da ação de indenização que moveu em face de BRAGA E MEDINA VEICULOS LTDA e
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Esta a ementa do acórdão recorrido, verbis (fls. 403/429): APELAÇÃO - AGRAVO
RETIDO - RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NÃO IMPLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - DESTINAÇÃO FINAL - AUSÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CONFIGURADA - VÍCIO REDIBITÓRIO - NECESSIDADE DE DEFEITO GRAVE - INVIABILIDADE DE USO DO BEM OU REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO PREÇO - DEFEITOS SEM TAL MAGNITUDE - CONSERTO PELO ALIENANTE - INAPTIDÃO PARA
REDIBIR CONTRATO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - MEDIDA PROVISÓRIA - VIABILIZAÇÃO DA PERÍCIA - DESPESA SUPORTADA DE
FORMA DEFINITIVA PELO VENCIDO NO PROCESSO ... Em 10/11/2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 541.867/
BA, Rel. p/ Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje consolidada no âmbito desta Corte. Em sede doutrinária, analisando tema, já tive oportunidade de manifestar minha
posição pessoal no sentido da teoria da finalista (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do
Consumidor e a defesa do Fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, fls. 204/207). Efetivamente, o conceito básico de consumidor
fixado pelo art. 2º do CDC traz como nota característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como
destinatário final de um produto ou serviço. Nitidamente o legislador brasileiro optou por um conceito subjetivo polarizado pela
finalidade almejada pelo consumidor no ato do consumo (destinação final do produto ou serviço). Ou seja, a condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes que evidenciam a posição atual desta Corte acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do
serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2. O que qualifica uma pessoa jurídica como
consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades
pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo,
não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo
( AgRg no REsp 916.939/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008). 3. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp
1331112/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01/09/2014); AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N.
83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. CONTINÊNCIA DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1... Não há cerceamento de defesa na hipótese
em que ocorre julgamento sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem considerar substancialmente instruído
o feito e reconhecer que existem provas suficientes para a formação do seu convencimento. A revisão do entendimento atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O CDC não se aplica aos casos em que não estiver configurado o destinatário final da relação
de consumo, podendo, no entanto, ser flexibilizada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. As inovações recursais trazidas nas razões do regimental não comportam
análise, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 439.263/SP,
TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/04/2014); DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.