TJBA 20/10/2022 -Pág. 4987 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS
TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA. PROBLEMA RELACIONADO A TODO O MUNICÍPIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE NOTÓRIA NATUREZA MULTITUDINÁRIA. INTERESSE
COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 139 DO FONAJE. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que é cliente (consumidor) da EMBASA, no povoado de Taquarinha, pertencente a Mucuri/BA, e
que ficou sem o fornecimento regular de água no mês de fevereiro de 2019.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para “a) CONDENAR a ré ao pagamento de
indenização pelos danos morais, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora, com juros moratórios de 1%
ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.”
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
Turma: 8001289-88.2020.8.05.0170; 8000370-02.2020.8.05.0170.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
A lide versa sobre suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela ré, abrangendo significativa parcela da
população do povoado de Taquarinha, pertencente a Mucuri/BA.
Logo, sua causa de pedir revela-se de incontornável caráter coletivo, uma vez que diz respeito ao fornecimento contínuo de água
na região, bem como à indenização decorrente da narrada má prestação dos serviços - medida que afeta grupo indeterminado
de pessoas, ligadas pelas mesmas circunstâncias fáticas.
Assim sendo, demandas desse gênero, por importarem em dilatada instrução probatória e possuírem aspectos processuais
típicos, não podem ser conhecidas pelos Juizados Especiais, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade
que regem o rito sumaríssimo.
A corroborar esse entendimento, destaco o Enunciado nº 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), in verbis:
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas
individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/
ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Em idêntico sentido, colaciono jurisprudência correlata:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 139 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em apreço, resta devidamente configurada situação típica de lesão a
direito individual homogêneo, conforme estipulado no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de
modo que, ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas pelos Juizados Especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. 2. O Enunciado 139 do FONAJE prevê: \”A exclusão
da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre
eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações
coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado
no XXXVI Encontro - Belém/PA)\”. 3 . A proibição se estende aos Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal, bem como aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-TO - RI: 00101406720168279100, Relator: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DIFERENÇA DE VERBA SALARIAL.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO ESTADUAL, AMBOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Demanda sobre direitos individuais homogêneos que caracteriza típica causa de índole multitudinária está excluída da competência dos Juizados Especiais Fazendários em virtude da matéria tratada e da expressa proibição
constante do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09. 2. O pretenso direito de servidor público à percepção de diferença de verba salarial ostenta natureza individual homogênea, estendendo-se a todos os jurisdicionados em idêntica situação,
vez que decorrente de origem comum. Assim, é de rigor reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública
Municipal da Comarca de Goiânia para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência:
04802464020198090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 2ª Seção Cível,
Data de Publicação: DJ de 19/09/2019)
E ainda:
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDA COLETIVA. ENUNCIADO 139 FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00050261920168149001 BELÉM, Relator: CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Data de Julgamento: 27/11/2017, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 26/01/2018)