TJBA 24/10/2022 -Pág. 4889 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 4889
ADV: FABRÍCIO FERNANDES COELHO (OAB 39976/BA) - Processo 0301331-67.2017.8.05.0022 - Cumprimento de sentença
- Revisão - EXEQTE.: Joyce Alves da Silva, Rep. Por Josenaide Alves de Avelois - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio
dos seus Advogados constituídos, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena extinção do feito nos termos do art. 485, III do CPC. Expedientes necessários. Intimações necessárias.
ADV: DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA) - Processo 0301563-55.2012.8.05.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: M. V. de O. A. - Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fls. 68, intime-se o Advogado da parte Autora
para apresentar aos autos endereço atualizado da Requerente. Expedientes necessários. Intimações necessárias.
ADV: MAGNOLIA DE ALCANTARA ALEIXO (OAB 35096/BA), FADIMA NAKHALA DARIAN E SILVA (OAB 36058/BA), SUZANA
WONG DOS SANTOS (OAB 37819/BA) - Processo 0301692-89.2014.8.05.0022 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE:
MARISTELA MOREIRA DOS SANTOS - INTERDO: FABRICIO MOREIRA RIBEIRO - Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARISTELA MOREIRA DOS SANTOS em face da sua
prole, FABRICIO MOREIRA RIBEIRO. Ação versa em síntese, sobre os seguintes pedidos: a) benesses da justiça gratuita; b)
concessão da tutela de urgência para nomear a Requerente como curadora provisória da Interditando; c) citação da Interditando; d) intimação do Ministério Público; e e) procedência dos pedidos. Alega na Exordial que o Requerido é portador de retardo
mental grave CID 72, e que o impossibilita de realizar tarefas da vida civil, como cuidado e preservação de sua própria vida. A
Requerente afirma ainda, que vem se dedicando a cuidar do Interditando ao longo dos anos, tratando da sua higiene pessoal e
alimentação. Consta nos autos, relatório médico confirmando a enfermidade e a incapacidade para o Requerido exercer os atos
da vida civil. Em decisão interlocutória, foi determinado nomeação da Autora como curadora provisória. Há também a existência
de laudo técnico apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, conclusivo, com a afirmativa que o Requerido não tem capacidade
para exercer uma vida cotidiana normal, sendo absolutamente incapaz. Dada vistas ao Ministério Público, este emitiu parecer
favorável a procedência dos pedidos da Inicial. É o relatório. Decido. Observa-se que houve o preenchimento das hipóteses que
autorizam a interdição e nomeação do curador, dispostas no art. 1.767 do Código Civil. A nomeação da Autora como curadora
para exercer a assistência do Interditando é medida que se mostra necessária para proteger os interesses, notadamente, patrimoniais e negociais do Requerido. E a Autora encontra-se apta e legitima para exercício do múnus. Entendo ser desnecessário
maior dilação probatória para julgamento do presente feito, uma vez que os já carreados para os presentes autos são suficientes
para formação do Juízo decisório. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência decreto a curatela requerida, nomeando de logo, como
curadora do Requerido, a Requerente MARISTELA MOREIRA DOS SANTOS, conforme pedido na inicial. Que seja a presente
sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na imprensa local e oficial por três vezes com intervalo de 10 dias.
Sem custas. P.R.I
ADV: DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA) - Processo 0301955-58.2013.8.05.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - AUTOR: A. - Vistos, etc. Intime-se o Advogado da parte Autora para informar aos autos endereço atualizado da
Requerente. Expedientes necessários. Intimações necessárias.
ADV: JOSÉ TAVARES DA SILVA (OAB 38386/DF) - Processo 0301983-16.2019.8.05.0022 - Execução de Alimentos - Família REQUERENTE: Marianny Souza Ferreira - Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fls. 72, intime-se o Advogado da parte Autora
para apresentar aos autos endereço atualizado da Requerente. Expedientes necessários. Intimações necessárias.
ADV: ALLAN DE LIMA CASTRO - Processo 0302371-84.2017.8.05.0022 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de
Menores - AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS DA SILVA LIMA - RÉU: LARRANISON LIMA - Vistos, etc. Aguarde o retorno do AR,
fls. 72. Após, concluso. Cumpra-se.
ADV: SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB 37819/BA) - Processo 0303064-05.2016.8.05.0022 - Procedimento Comum - Alimentos - REQUERENTE: JACIARA SILVA CARVALHO - REQUERIDO: ADRIANO ISMAEL DOS SANTOS - Vistos, etc. Intime-se
o Advogado da parte Autora para juntar aos autos endereço atualizado da parte Requerente. Expedientes necessários. Intimações necessárias.
ADV: ADRIANA SANTANA MOTA DA COSTA (OAB 45495/BA), FRANCISCA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA (OAB 42425/BA),
ELLEN TAHUANA GONÇALVES PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB 40425/BA) - Processo 0303657-05.2014.8.05.0022 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E. A. S. - REQUERIDO: V. N. dos S. - Vistos, etc. Conforme certidão do Oficial de Justiça,
fls. 60, não foi possível localizar o endereço do requerido. Contudo, afirma o art. 274, parágrafo único, CPC, que “presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Dessa forma, com base no artigo citado, determino
ao cartório que certifique o trânsito em julgado dos autos, após arquive. Cumpra-se.
ADV: ANA LUIZA BORBA PEREIRA DE MACEDO (OAB 23422/DF) - Processo 0303747-76.2015.8.05.0022 - Averiguação de
Paternidade - Fixação - REQUERENTE: S. H. de O. S. - REQUERIDO: F. A. A. - Vistos, etc. À Secretaria da Vara para diligenciar
o cumprimento da carta precatória. Cumpra-se.
ADV: DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA), DELVÂNIA DE ALMEIDA BORGES (OAB 42377/BA) - Processo 030400268.2014.8.05.0022 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: J. P. dos S. e outro - EXECDO.: V. P. dos S. - Vistos e etc.
Analisando os autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, afirmando que não tem mais interesse no
prosseguimento do feito, conforme petição às fls. 44 Sendo certo que a falta de interesse processual é uma das formas de extinção do processo (art. 485, VIII do CPC). Isto posto HOMOLOGO o pedido de desistência do processo, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.