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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 - Página 399

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TJBA 17/11/2022 -Pág. 399 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 399

SALVADOR, 23 de setembro de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8020344-76.2022.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Luiz Maia Magalhaes
Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482)
Advogado: Rebeca Silva De Oliveira Santos (OAB:BA61871)
Requerido: Maria Da Conceicao Costa Maia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8020344-76.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Administração de herança]
Parte Ativa: REQUERENTE: ANDRE LUIZ MAIA MAGALHAES
Parte Passiva: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO COSTA MAIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
ANDRE LUIZ MAIA MAGALHAES, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação de inventário dos bens
deixados pela sua genitora MARIA DE CONCEIÇÃO COSTA MAIA, falecida em 26 de setembro de 2021.
Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive comprovando o noticiado óbito e o alegado vínculo de parentesco.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram na juntada de declaração do INSS no sentido da inexistência de dependentes
da falecida habilitados junto àquele Órgão (ID 182243754) e declaração firmada pelo autor no sentido da inexistência de outros
herdeiros deixados pela sua genitora (ID 188110042).
A existência de valores deixados pela ‘autora da herança’ resultou comprovada através da pesquisa SISBAJU de ID 191799029.
Através da petição de ID 235068064 foi requerida a conversão do feito em alvará judicial (lei 6.858/80).
É o relatório. Decido.
Considerando que o único bem deixado pela falecida refere-se a depósito em conta bancária, cujo montante se encontra na faixa
legal de 500 OTNs, defiro o pedido de conversão do feito em alvará judicial, prevista na lei nº 6.858/80.
Conforme se depreende da documentação apresentada, o requerente é o único sucessor da falecida, conforme a lei civil vigente.
Também a existência de créditos indicados na inicial foi comprovada, tratando-se de hipótese de isenção tributária.
Por fim, não foi detectada a existência de bem imóvel em nome da genitora do autor, o que sinaliza no sentido da desnecessidade
de inventário.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, posteriormente emendado, o que tange à liberação, em favor do autor, do valor deixado por MARIA DE
CONCEIÇÃO COSTA MAIA, cuja existência resultou comprovada nos autos.
Isento de custas diante da gratuidade deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados junto ao Banco do Brasil
por MARIA DE CONCEIÇÃO COSTA MAIA, falecida em 26 de setembro de 2021, em favor do requerente ANDRE LUIZ MAIA
MAGALHAES.
Após, arquivem-se os autos, com baixa devida.
SALVADOR, 5 de outubro de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

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