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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 - Página 749

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TJBA 05/12/2022 -Pág. 749 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 05/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Cad 3/ Página 749

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA
(OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COELBA contra a sentença proferida nos presentes autos, alegando a
existência de contradição no julgado, especificamente porque os juros sobre a indenização por dano moral devem ter como termo
inicial a data do efetivo arbitramento da indenização, não devendo ser contado a partir do evento danoso, como determinado no
decisum embargado.
Insurgiu-se, ainda, contra o valor dos danos morais arbitrados.
É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal.
Analisando a sentença fustigada, não se vislumbra o vício alegado pela parte embargante, capaz de dar ensejo ao acolhimento
destes embargos declaratórios, eis que é nítida a rediscussão de mérito, ao argumento de erro material.
A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas
mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material.
Se não bastasse, quanto a data de incidência dos juros sobre a reparação por danos morais, anoto que realmente deverão incidir
a partir do evento danoso, na forma preceituada pela Súmula 54, do STJ, que assim prescreve: “Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (g.n.)
Esse, aliás, é o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, evidenciado no julgamento da Apelação Cível n.
0000051-92.2013.8.05.0049, julgada em 29/04/2013, onde a relatora, Desa. Sara Silva de Brito, no seu voto pondera:
Todo dano moral, mesmo aquele que ocorre entre pessoas que possuem alguma relação contratual, provém de ação extracontratual, porque se a possibilidade do evento danoso estava prevista no contrato, então sua prática decorreu do exercício de um
direito, e como tal exclui a obrigação de indenizar.
Restando induvidosa a responsabilidade extracontratual do apelante, a incidência dos juros de mora deve estar em consonância
com a Súmula 54 do STJ; a partir do evento danoso. (g.n.)
No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.230/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (g.n.)
A insurgência da embargante revela nítida pretensão de reanálise do julgado, o que, por óbvio, escapa do alcance do art. 1.022,
do Código de Processo Civil. Conclusivamente, depreende-se o nítido interesse da parte embargante em rediscutir a matéria já
julgada, utilizando-se de novos argumentativos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8002433-72.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Juvenal De Souza Batista
Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n. 8002433-72.2020.8.05.0049

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