TJBA 12/12/2022 -Pág. 1059 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Neste feito, se discute a legislação tributária estadual que prevê multas punitivas cujos percentuais variam entre 50% e 150%
do valor do tributo devido, nos termos da lei estadual, diferentemente, pois, da situação que ensejou a afetação acima narrada.
Sobre o tema, o STF tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador
da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se
fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o
valor do principal” (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse sentido, confiram-se os julgados do STF a respeito:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material
probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O
Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório,
o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem
entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (ARE-AgR 1.058.987, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2017).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA
DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 120% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO
DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO
ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente
para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor
máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100%
(cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de
impostos. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.092.673/ GOIÁS
- RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma, DJe de 26/10/2018).
Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa
aplicada de forma desarrazoada, que ultrapasse o valor do tributo cobrado.
Na situação em comento, a multa imposta de 60% do débito, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra
fundamento legal, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal, de modo que a mantenho como aplicada.
Ante o exposto, reconhecendo a higidez da CDA e da Execução, REJEITO a Exceção oposta.
Intime-se a parte executada para, em 5 dias, garantir o débito ou parcelá-lo, sob pena de penhora.
P. I.
Salvador (BA), 1 de agosto de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0542048-40.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Datageo Informatica Da Bahia Eireli
Advogado: Maria Clara Do Espirito Santo Melo (OAB:BA69294)
Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956)
Advogado: Lorena Ann Pereira Rezende (OAB:BA45239)
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 0542048-40.2016.8.05.0001
Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]
Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA