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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 - Página 541

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TJBA 14/12/2022 -Pág. 541 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Cad 3/ Página 541

AUTOR: BRAZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LAIZA CORREIA MENDES (OAB:BA42741)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
DESPACHO
Diga a parte Autora em réplica.
Após, conclusos.
CANAVIEIRAS/BA, 12 de dezembro de 2022.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO
8000898-92.2021.8.05.0043 Ação Civil Pública
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
________________________________________
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000898-92.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Demanda formulada desejando providência contra , narrando que a pessoa Erlon Dias dos Santos é portador de patologia diagnosticada no relatório médico, necessitando de providência descrita como fornecimento do medicamentos ou produtos específicos, não disponível pela rede de saúde, com a antecipação dos efeitos da tutela para que os entes públicos, em solidariedade,
com urgência, forneçam os medicamentos retromencionados, diante do seu estado delicado de saúde, sob pena de multa diária.
Não há resposta da parte contrária.
É o breve relatório. Decido.
Demanda preferencial e urgente.
Isentas de custas do processo por força de Lei.
Não há o obstáculo contido da na L. 9494/97, em combinação com outras leis, na apreciação de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, pois não se trata de questão de ordem salarial, mas de caso urgente de saúde. Não é caso, inclusive, de vedação
constante na ADC 04 sobre a constitucionalidade ou não do art. 1º da L. 9494/97, com decisão já exarada pela STF.
Ressalta-se neste início a competência do órgão do Ministério Público para deflagrar demandas para proteção de pessoas vulneráveis, mesmo que transitoriamente, especialmente visando garantia a integral prestação de serviço de saúde, direito inalienável.
O caso se trata de resguardo urgente da saúde, e conseqüentemente, da vida da parte autora.
O Município e Estado, como afirmam os Tribunais e doutrina, têm legitimidade para figurar no pólo passivo, pelo fato de que o
resguardo da saúde é de competência constitucional de todos os entes da federação, considerando que se trata de obrigação
decorrente de injunção constitucional, formando ordem de solidariedade entre tais pessoas jurídicas de direito público.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III da CRFB/88, possui carga muito forte de
abstração, o que, inicialmente poderia comprometer a efetividade de certos direitos constitucionais. Entretanto, há, dentro do
princípio narrado, um núcleo insindicável que protege o bem mais preciso que é a vida.
Todos os princípios jurídicos, mormente constitucionais, nada obstante sua abstração, possui carga relevante de eficácia, mesmo
que negativa, proibindo o legislador ou administrador de praticar atos contrários.
Nesse particular, a autora Ana Paula de Barcelos, em brilhante obra sobre a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, ressalta que o referido princípio possui pelo menos eficácia positiva quando se trata de cuidar do mínimo existencial.

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