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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022 - Página 3640

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TJBA 20/12/2022 -Pág. 3640 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 3640

Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea insculpida no art.65, III, d, e da agravante da reincidência, art. 61,
I, ambos do CP. Contudo, diante da aplicação de patamar de valoração igual, qual seja, 1/6, compenso uma em relação a outra,
mantendo fixada a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do CP, aumento a pena-base em 1/3, ficando o réu
condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157 do CP, aumento a pena anterior em 2/3,
ficando o réu condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez)
dias-multa. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea insculpida no art.65, III, d, e a agravante da reincidência, art. 61, I, ambos do CP. Contudo, diante da aplicação de patamar de valoração igual, qual seja, 1/6, compenso uma em
relação a outra mantendo fixada a pena em 10 (dez) dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º,
do art. 157 do Código Penal, aumento a pena-base em 1/3, ficando o réu condenado à pena em 13 (treze) dias-multa. Presente,
ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157 do CP, aumento pena a anterior em 2/3, ficando o réu
condenado à pena em 21 (vinte e um) dias-multa.
2.2 - Quanto ao delito de roubo majorado praticado contra a vítima Vanderson dos Santos de Jesus – art. 157, §2º-II, §2º-A, I, CP:
Diante das circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea insculpida no art.65, III, d, e a agravante da reincidência, art. 61,
I, ambos do CP. Contudo, diante da aplicação de patamar de valoração igual, qual seja, 1/6, compenso uma em relação a outra,
mantendo fixada a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do CP, aumento a pena-base em 1/3, ficando o réu
condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157 do CP, aumento a pena anterior em 2/3,
ficando o réu condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) dias-multa. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea insculpida no art.65, III, d, e a agravante da reincidência,
art. 61, I, ambos do CP. Contudo, diante da aplicação de patamar de valoração igual, qual seja, 1/6, compenso uma em relação
a outra mantendo fixada a pena em 10 (dez) dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do art.
157 do CP, aumento a pena-base em 1/3, ficando o réu condenado à pena de 13 (treze) dias-multa. Presente, ainda, a causa de
aumento de pena prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157 do CP, aumento pena a anterior em 2/3, ficando o réu condenado à pena
de 21 (vinte e um) dias-multa.
Considerando o concurso formal, em conformidade com o art. 70 do CP, sendo iguais as penas aplicadas 8 (oito) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, resta aplicada uma delas, aumentada de 1/6, tornando-a definitiva em 10 (dez)
anos e 3 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Fica, portanto, o réu ÍGOR BATISTA ALVES DE MELO, CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 10 (dez) anos e 3 (três)
meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea “a”, do CP.
Quanto à detração penal, prevista no art. 387, §2º, do CPP, deixo de aplicá-la porque não importará em modificação do regime
de cumprimento da pena.
O réu não faz jus à aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, por não preencher os requisitos legais para tanto.
3. Quanto a VICTOR LIMA DE JESUS:
A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu é tecnicamente
primário, pois possui uma ação penal em andamento sob a competência da 2º Vara de Tóxicos, nº 8143823-43.2021.8.05.0001,
em trâmite nesta Comarca. Foi juntada aos autos uma declaração abonadora da conduta social do acusado. Não há elementos
no feito para aferir a sua personalidade. O motivo do crime foi o desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias e as consequências
do crime encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. O comportamento das vítimas não contribuiu para o
evento delituoso.
3.1 - Quanto ao delito de roubo majorado praticado contra a vítima Gislaine Brito de Jesus – art. 157, §2º-II, §2º-A, I, CP:
Diante das circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea insculpida no art.65, III, d, CP, mas deixo de reduzir a pena-base
por ter sido aplicada no mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do Código Penal, aumento a pena-base em 1/3,
ficando o réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157 do Código Penal, aumento a pena anterior
em 2/3, ficando o réu condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) de reclusão.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o
número de dias-multa. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea insculpida no art.65, III, d, CP, mas deixo
de reduzir a pena-base por ter sido aplicada no mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ. Presente a causa
de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do artigo 157 do CP, aumento a pena-base em 1/3, ficando o réu condenado à pena
de 13 (treze) dias-multa. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157 do CP, aumento
pena a anterior em 2/3, ficando o réu condenado à pena em 21 (vinte e um) dias-multa.
3.2 - Quanto ao delito de roubo majorado praticado contra a vítima Vanderson dos Santos de Jesus – art. 157, §2º-II, §2º-A, I, CP:

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