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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.241 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de dezembro de 2022 - Página 202

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TJBA 26/12/2022 -Pág. 202 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 26/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.241 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 202

Réu/Requerido: REU: MUNICIPIO DE SENTO SE
Vistos.
Trata-se de ação desconstitutiva de relação jurídica tributária que objetiva desconstituir a exigência do ISSQN que a municipalidade
acredita poder fazer incidir sobre a entrega de aerogeradores pelas empresas GEEnergias Renováveis Ltda. e GEPower & Water
Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. (“GE’s”) aos parques geradores que as autoras litisconsortes implantaram no Município de Sento Sé, nos empreendimentos denominados Complexo Eólico Umburanas e Complexo Eólico Campo Largo.
Apesar da ausência de citação formal, o requerido compareceu ao feito e contestou, juntando diversos documentos.
Dito isto, colha-se a réplica no prazo de 15 dias.
Sento Sé, 5 de abril de 2022
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000322-75.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Valdete Neves Dos Santos
Advogado: Matheus Ribeiro Pereira De Almeida Aragao (OAB:BA66815)
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000322-75.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: VALDETE NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS RIBEIRO PEREIRA DE ALMEIDA ARAGAO (OAB:BA66815), HUDSON RIBEIRO PEREIRA registrado(a)
civilmente como HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos do processo.
Trata-se de ação onde o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, pois alega não ter contratado os empréstimos
objeto da lide, bem como requer reparação por danos materiais e morais em face da ré.
É o breve resumo, dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos exatos termos do art. 12, do CDC.
Na inicial, a autora afirma que a instituição financeira ré lhe concedeu 3 (três) empréstimos consignados sem sua anuência, o que
substancialmente o torna passível de nulidade, visto que a manifestação da vontade é essencial para tal modalidade.
Ademais, alega que tal conduta é prática reincidente da ré, pois está já realizou outros 7 (sete) empréstimos sem sua autorização, ao
passo que em tais casos conseguiu solução administrativa junto à requerida, o que resta plenamente demonstrado nos documentos
anexados à inicial.
Outrossim, vale destacar que o princípio da boa-fé objetiva é basilar nas relações consumeristas, pois, segundo este as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade, decorrendo assim outros deveres anexos.
A autora demonstrou veementemente sua boa fé quando no início do curso processual depositou em juízo todos os valores recebidos
a título de empréstimo, conforme se verifica no ID. 100118513 e seguintes. Dessa forma, resta demonstrado que a autora não teve
interesse na contratação dos empréstimos consignados objetos da presente lide.
Quanto ao dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo
da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas
condições, torna-se a meu ver difícil senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que
considera estar o dano moral “in re ipsa”, dispensada a sua demonstração em juízo, uma vez que a simples cobrança indevida, por si
só, configura a lesão moral.
O ato da demandada foi desproporcional e desrespeitoso, e não tendo comprovado existência de instrumento legitimador de tal conduta, a responsabilidade da acionada em indenizar é evidente.

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