TJBA 18/01/2023 -Pág. 2242 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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Advogado: Nilton Vanius Alvarenga Dos Santos (OAB:RS83481)
Terceiro Interessado: Hc Pneus S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Js Distribuidora De Pecas S/a
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0507729-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA registrado(a) civilmente como MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
(OAB:BA14144), MARCIO PINHO TEIXEIRA (OAB:BA23911), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945), TAYANE SAMPAIO DE
AGUIAR (OAB:BA33689), LUIZ MACHADO BISNETO (OAB:BA15630), RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA (OAB:BA53851)
REU: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
Advogado(s): DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA (OAB:GO31797)
DECISÃO
Petição, de id. 344413255 requerendo habilitação de advogado de credor.
Apelação da Caixa Econômica (id. 300686932) em face da sentença que homologou o termo de adesão ao plano de recuperação
judicial, contido no incidente 8132123-36.2022.8.05.0001.
Petição, de id. 291650535, requerendo habilitação de advogado de credor, alegando que o indeferimento anterior se relacionava
a equivocado entendimento do Juízo de que teria-se requerido a habilitação de crédito, mas em verdade o que se busca é a
habilitação do advogado.
Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, id. 280956924, alega que não teve acesso à decisão anterior, contida no
incidente 8132123-36.2022.8.05.0001, que rejeitou anterior recurso de embargos. Alega a existência de inconsistências no PJE.
Recurso idêntico ao anterior no id. 280956921.
É o relatório.
Sobre os aclaratórios da Caixa Econômica Federal, é imperioso que se reconheça a preclusão consumativa, vez que após a
sua apresentação, a embargante apresentou recurso de apelação. Ademais, destaque-se, os dois recursos foram apresentados
nestes autos e no incidente de nº 8132123-36.2022.8.05.0001, sendo certo que estão corretamente colocados apenas naqueles
autos.
Quanto ao recurso de embargos apresentado em duplicidade, determino que o de id. 280956924, seja tornado sem efeito.
No que tange a petição, de id. 291650535, e por linha de conexão, a de id. 344413255, ambas restam indeferidas, conforme a
seguir exposto.
O processo de recuperação judicial e falência não tem a mesma sistemática do processo comum. Neste contexto, sendo certo
que os credores possuem meios específicos para tomarem conhecimento de atos do atos processuais de seu interesse, no
seio da recuperação judicial, não há razão para que se permita aos credores peticionarem dentro do processo recuperacional,
mormente em razão do fato de que o mesmo ainda se encontra na fase administrativa, prevista no art. 7º da Lei 11.101/2005.
Convém destacar que neste momento, todos os requerimentos dos credores devem ser encaminhados ao Administrador Judicial,
bem como ainda serão publicados os editais previstos na Lei supra citada, momento em que todos os credores poderão tomar
conhecimento dos atos processuais de seu interesse.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DOS CREDORES, COM OBJETIVO DE SEREM INTIMADOS DE TODAS AS PUBLICAÇÕES
OCORRIDAS NO PROCESSO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI
Nº 11.101/2005. PREVISÃO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES ACERCA DOS ATOS
OCORRIDOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DOS EVENTOS QUE VEICULARAM OS PEDIDOS DE HABILITAÇÕES. HABILITAÇÃO DOS INCIDENTES VIA DEPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de
Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto, ou
desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Cabível à instância revisora tão somente verificar se a medida foi outorgada observando os critérios legais e o princípio da razoabilidade. Ou
seja, apenas será modificada caso seja ilegal, teratológica, ou arbitrária, o que não se afigura no presente caso. 3. Consoante o
entendimento do STJ, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador-judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), sendo dispensada na fase de verificação de créditos
e de apresentação de habilitações e divergências, a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos processos,
o que é indispensável somente a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa. 4.
Admitir-se a intimação dos procuradores dos credores da empresa Recuperanda, no âmbito dos autos da Recuperação Judicial,
acarretaria tumulto processual, devendo as referidas intimações ficarem adstritas às impugnações, devidamente autuadas em
separado, por dependência, no sistema do Processo Judicial Digital, quando estará instaurada a via contenciosa. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.