TJBA 27/01/2023 -Pág. 1910 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264- Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Cad 3/ Página 1910
SENTENÇA
1- Trata-se de ação de Guarda ajuizada por EDVALDO HILARIO DOS SANTOS em face de SELMA CARNEIRO DA SILVA SANTOS, requerendo a guarda dos filhos menores Edvaldo Carneiro dos Santos e Ana Cleia Carneiro dos Santos
2- Realizada audiência de conciliação, houve transação no que tange à guarda e dispensa dos alimentos, tendo em vista que os
menores ficarão com a guarda definitiva do genitor, mas fica estabelecido direito de visitação livre, inclusive com a possibilidade
de pernoite em favor da parte ré. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou de forma favorável.
EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
3- As partes firmaram transação relativamente a guarda, tendo o Ministério Público, por seu representante legal, opinado pela
respectiva homologação. Registre-se que nos termos do art. 1.707, 1ª parte, do Código Civil, pode o credor não exercer, porém
lhe é vedado renunciar o direito a alimentos.
4- O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses dos menores.
5- Registre-se que os direitos ora discutidos não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que
se alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.
6- Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmando, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos.
7- Sem custas e honorários advocatícios, pois concedo a gratuidade às partes.
8- Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VALENTE/BA, 9 de janeiro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000180-58.2019.8.05.0272 Guarda De Família
Jurisdição: Valente
Requerente: E. H. D. S.
Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897)
Requerente: S. C. D. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8000180-58.2019.8.05.0272
REQUERENTE: EDIVALDO HILARIO DOS SANTOS
REQUERENTE: SELMA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
1- Trata-se de ação de Guarda ajuizada por EDVALDO HILARIO DOS SANTOS em face de SELMA CARNEIRO DA SILVA SANTOS, requerendo a guarda dos filhos menores Edvaldo Carneiro dos Santos e Ana Cleia Carneiro dos Santos
2- Realizada audiência de conciliação, houve transação no que tange à guarda e dispensa dos alimentos, tendo em vista que os
menores ficarão com a guarda definitiva do genitor, mas fica estabelecido direito de visitação livre, inclusive com a possibilidade
de pernoite em favor da parte ré. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou de forma favorável.
EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
3- As partes firmaram transação relativamente a guarda, tendo o Ministério Público, por seu representante legal, opinado pela
respectiva homologação. Registre-se que nos termos do art. 1.707, 1ª parte, do Código Civil, pode o credor não exercer, porém
lhe é vedado renunciar o direito a alimentos.
4- O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses dos menores.
5- Registre-se que os direitos ora discutidos não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que
se alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.
6- Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmando, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos.
7- Sem custas e honorários advocatícios, pois concedo a gratuidade às partes.
8- Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.