TJBA 02/02/2023 -Pág. 2081 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Cad 3/ Página 2081
0000003-89.2001.8.05.0232 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Valente
Executado: Jose Valdo Carneiro Cunha
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa (OAB:BA5685)
Exequente: Capital Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado: Thiago De Castro Pinto Lopes (OAB:CE16272)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 0000003-89.2001.8.05.0232
EXEQUENTE: CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: JOSE VALDO CARNEIRO CUNHA
DESPACHO
1- Chamo o feito à ordem.
2- Trata-se de execução ajuizada em 22 de junho de 2001, relativamente a dois cheques, sendo o primeiro no valor de R$
14081,59 emitido em 07 de janeiro de 2001 e outro no valor de R$ 11.119,62, emitido em 22 de dezembro de 2000. Intimada, a
parte autora pretende a execução do montante de R$ 383.884,90.
3- Todavia, desde o ano de 2002 foi bloqueado automóvel e linha telefônica em atendimento ao pedido do exequente, além de ter
sido determinada a penhora de imóvel. Considerando que, em tese, o juízo já se encontrava parcialmente garantido, e considerando que o imóvel foi indicado pelo Exequente, determino que este providencie a certidão relativa ao imóvel, a fim de comprovar
que pertence ao Réu.
4- Quanto ao automóvel, determino que o oficial de justiça proceda à sua avaliação.
VALENTE/BA, 5 de outubro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001375-73.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Rosenilton Ferreira Da Cunha
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8001375-73.2022.8.05.0272
AUTOR: ROSENILTON FERREIRA DA CUNHA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).
2- ROSENILTON FERREIRA DA CUNHA, através de advogado, ajuizou a presente ação, em face de MAGAZINE LUIZA S/A,
narrando que no dia 01/08/2022, celebrou um contrato de compra e venda com a Acionada, por meio do qual adquiriu uma Fritadeira Air Fryer Mondial AFN-50-BI, pelo preço certo e determinado de R$ 479,00, cujo pagamento seria efetuado em 05 prestações mensais nos valores de R$ 100,98, através de cartão de crédito. Aduziu que ao consultar o histórico da compra, verificou
que constava a informação de que o pedido teria sido entregue no dia 16/08/2022. Narra que, não tendo recebido o produto,
registrou uma reclamação no site da Ré, ocasião em que a empresa informou que solicitaria do transportador a comprovação da
entrega da mercadoria. Que, porém, decorrido o prazo estipulado pela Ré para esclarecimentos sobre o fato, nada foi feito, tendo
o Requerente continuado o pagamento das parcelas da mercadoria não recebida. Assim, requereu a restituição, em dobro, de
todas as importâncias efetivamente pagas em razão da compra do produto ligado, bem como a indenização pelos danos morais
sofridos, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
3 - Citado, o Réu apresentou contestação e compareceu à audiência, mas não houve acordo entre as partes.
4 - Vieram os autos conclusos para sentença.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
5- Inicialmente, depreende-se que a relação travada nos autos é de consumo. Assim, incidente, in casu, as regras protetivas do
Código de Defesa do Consumidor.