TJBA 07/02/2023 -Pág. 5113 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 5113
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
Processo nº.0000516-13.2010.8.05.0080
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido ID 200331879.
Esclareça o requerente o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios pleiteados em desfavor do autor, que
embora sucumbente, é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo a seu favor a suspensão de exigibilidade do crédito,
até comprovada a mudança da respectiva situação financeira. Prazo: 5 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Sem manifestação, de logo arquivem-se os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8001316-45.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Rodrigo De Jesus Teixeira
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE
SANTANA/BA
Processo nº. 8001316-45.2023.8.05.0080
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO GM S.A. em face de RODRIGO DE
JESUS TEIXEIRA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega os fatos que constam na petição inicial ID
355838267.
É o breve relatório. Decido.
Na dicção do art. 55, §3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na espécie, a questão controvertida nos autos está diretamente ligada à controvérsia que ensejou o ajuizamento da ação tombada sob n. 8035266-79.2022.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara Cível dessa Comarca. Com efeito, nos autos da aludida demanda,
o ora réu, RODRIGO DE JESUS TEIXEIRA, requer a revisão do valor das prestações do contrato celebrado.