TJCE 05/11/2010 -Pág. 9 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 103
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Rep. Jurídico : 8572 - CE CRISTIANE XIMENES PIMENTEL
Rep. Jurídico : 9165 - CE PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL
Rep. Jurídico : 11794 - CE ABEL CASTELO BRANCO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 18932 - CE EMANUELLE ALENCAR CUNHA E SILVA
Rep. Jurídico : 20103 - CE KILVIA MARIA RODRIGUES
Litisconsorte passivo : CRISTIANO GOMES FEITOSA
Rep. Jurídico : 10649 - CE MARCIAL FERREIRA CARVALHO
Litisconsorte passivo : LUIZ MARCOS AMARAL
Rep. Jurídico : 8572 - CE CRISTIANE XIMENES PIMENTEL
Rep. Jurídico : 9165 - CE PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL
Rep. Jurídico : 11794 - CE ABEL CASTELO BRANCO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 18932 - CE EMANUELLE ALENCAR CUNHA E SILVA
Rep. Jurídico : 20103 - CE KILVIA MARIA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 20148 - CE EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
Litisconsorte passivo : ANDRE MARCILIO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 8572 - CE CRISTIANE XIMENES PIMENTEL
Rep. Jurídico : 9165 - CE PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL
Rep. Jurídico : 11794 - CE ABEL CASTELO BRANCO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 18932 - CE EMANUELLE ALENCAR CUNHA E SILVA
Rep. Jurídico : 20103 - CE KILVIA MARIA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 20148 - CE EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 14361 - CE EDWIN BASTO DAMASCENO
Rep. Jurídico : 16721 - CE MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO SALES NETO
Acordam: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão plenária, por
votação unânime, em CONCEDER a ordem postulada, tudo nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador
Francisco Sales Neto.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO IRREGULAR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. REJEIÇÃO. CANDIDATOS
CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CERTAME. POSTERIOR SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VEICULAÇÃO DE EDITAL CONVOCATÓRIO NOMINAL PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO
CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.A partir dos lindes fáticos e jurídicos estampados na peça vestibular, verifica-se a existência de várias pretensões
distintas e autônomas, titularizadas por cada um dos impetrantes em face da administração pública, embora que derivadas de
circunstância fática idêntica. Por esta ponderação, não há falar, aqui, em necessidade de prolação de provimento jurisdicional
uniforme e idêntico a todos os candidatos aprovados no certame, de molde a se autorizar a formação do litisconsórcio pretendido
pelos impetrados. Não se cuidando de enfrentamento de questão comum, que se projete na esfera de interesse jurídico dos
demais concorrentes ao cargo em questão, não há cogitar da necessidade de chamamento ao feito dos demais concorrentes.
Preliminar afastada.
2.Do contexto probatório coligido na instrução, e à luz do princípio da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, exsuda
clarividente que as proposições firmadas em Edital de Convocação dos candidatos remanescentes estabeleceram pressuposto
vinculativo para a atuação da Administração, retirando a pretensão dos impetrantes do limbo da expectativa de direito para alçála ao status de efetivo direito subjetivo, hábil, inclusive, a ser perseguido via mandado de segurança;
3.Na ambiência processual pátria, vigora, na qualidade de princípio norteador da atividade jurisdicional, o princípio da
substanciação do pedido, representado pela máxima narra mihi factum dabo tibi ius, pelo qual o juiz deverá atentar muito mais
aos limites fáticos objetivamente estampados na causa de pedir, do que, propriamente, à apreciação jurídica a ela conferida
pelos litigantes.
4.Cotejando os autos, especialmente a prova documental adunada pelas partes, evidencia-se que os impetrantes, candidatos
aprovados fora do número de vagas, foram efetivamente convocados pela Administração Pública na forma do Edital nº 23/08,
publicado em 29.04.2008, que repousa à fl. 92 da instrução, para apresentação de documentos referentes ao seu processo de
nomeação.
5.Como já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento idêntico ao ora efetuado, e reformando decisão prolatada
na ambiência desta Colenda Corte, “[...] A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, por meio do Edital 23/2008,
convocou nominalmente os recorrentes a comparecerem ao Departamento de Recursos Humanos da Superintendência da
Polícia Civil para entrega de documentos com o objetivo de dar início ao processo de nomeação para os respectivos cargos
efetivos, revelando, dessa forma, a necessidade do provimento das vagas existentes. [¿] A partir da veiculação, por meio
de Edital de convocação, do interesse público da Administração em dar início ao processo de investidura dos candidatos
aprovados, a nomeação e a posse, que ficariam, em princípio, à discrição administrativa, tornam-se vinculados, gerando, em
contrapartida, direito subjetivo em prol dos convocados; somente diante de relevante ou insuperável razão financeira, econômica
ou orçamentária, devidamente comprovada, esse direito subjetivo poderá ser postergado. [...] Neste caso, a aprovação/
classificação dos recorrentes no Concurso Público para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1a. Classe do
Estado do Ceará se deu além do número de vagas ofertadas no Edital de abertura, porém, documento oficial do Departamento
de Recursos Humanos da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, posteriormente expedido, indica a existência de
237 vagas de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme indica a Lei Estadual 14.112/08, dessa mesma Unidade
Federativa. [...] A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a
nomeação, posse e exercício dos recorrentes nos cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1a. Classe do Estado do Ceará. [...]
Recurso provido para assegurar aos recorrentes a investidura nos cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1a. Classe do Estado
do Ceará, em que pese o parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. (RMS 30110/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, 5ª Turma, j. em 18/02/2010, DJe 05/04/2010);
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º