TJCE 19/06/2012 -Pág. 114 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 501
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Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível autuada sob o nº 054143382.2000.8.06.0000, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo Sr. Manuel Fernandez
Gago e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, haja vista, ausência de fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do
artigo 333, I, do CPC, mantendo intacta a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza,
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
0659047-11.2000.8.06.0001 (659047-11.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Luciana Barroso Alves. Advogado:
Jose Anchieta Santos Sobreira Filho (OAB: 10444/CE). Advogada: Ana Paula Barroso Sobreira (OAB: 12111/CE). Advogado:
Julio Cesar Barroso Sobreira (OAB: 14422/CE). Advogado: Jose Anchieta Santos Sobreira (OAB: 800062/CE). Apelante: Erg
S.a - Engenharia, Industria, Comercio e Agricultura. Advogado: Julio Nogueira Militao Neto (OAB: 3144/CE). Advogado: Manoel
Gomes Filho (OAB: 3252/CE). Advogado: Raimundo Alexandre Linhares Dias (OAB: 11524/CE). Advogada: Ana Claudia Gomes
Oliveira (OAB: 11601/CE). Apelado: Luciana Barroso Alves. Advogado: Jose Anchieta Santos Sobreira Filho (OAB: 10444/
CE). Advogada: Ana Paula Barroso Sobreira (OAB: 12111/CE). Advogado: Julio Cesar Barroso Sobreira (OAB: 14422/CE).
Advogado: Jose Anchieta Santos Sobreira (OAB: 800062/CE). Apelado: Erg S.a - Engenharia, Industria, Comercio e Agricultura.
Advogado: Julio Nogueira Militao Neto (OAB: 3144/CE). Advogado: Manoel Gomes Filho (OAB: 3252/CE). Advogado: Raimundo
Alexandre Linhares Dias (OAB: 11524/CE). Advogada: Ana Claudia Gomes Oliveira (OAB: 11601/CE). Relator(a): FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO VENDEDOR. CDC, ART. 53. RETENÇÃO DE
20% DO VALOR EM FAVOR DA CONSTRUTORA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPENSAÇÃO PELO
USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado pelas partes litigantes. Precedentes. 2. Configura-se abusiva
cláusula contratual que impõe perda dos valores até então pagos pelos promitentes compradores, quando desfazimento
de negócio jurídico ajustado, uma vez que, além de colocar os consumidores em desvantagem exagerada, tal disposição é
incompatível com os princípios da boa fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e equilíbrio contratual, impondo-se,
por conseguinte, sua anulação e a consequente devolução do numerário recebido pelo vendedor. Art.53, CDC. 3. A restituição
de quantia paga não se dará de forma integral, tendo em vista que a empresa ora apelante teve despesas administrativas e
operacionais decorrentes da celebração do contrato em questão, que deverão ser compensadas no intuito de resguardá-la de
eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio. 4. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que se
mostra razoável a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do montante a ser devolvido aos apelados, a título de ressarcimento
pelas despesas e prejuízos sofridos pela apelante, quando da rescisão do pacto jurídico celebrado 5. A decisão prolatada
pelo juízo a quo, merece ser reformada em parte, haja vista, a determinação da restituição integral das quantias pagas e a
impossibilidade de retenção em qualquer valor. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos da Apelação Cível autuada sob o nº 0659047-11.2000.8.06.0001, em que figuram as partes
acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pela ERG - S/A, e no mérito DANDO - LHE PARCIAL PROVIMENTO,
reformando apenas a Cláusula 04.2, letra “b” do contrato de compra e venda limitando a devolução ao comprador em 80% a
título de ressarcimento, nos moldes o item em análise, e mantendo intacta a sentença vergastada nos outros quesitos. Quanto
a apelação interposta pela Sra. Luciana Barroso Alves, conheço do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento, haja
vista não se tratar de contrato de adesão, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, Presidente do Órgão
Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
0659677-67.2000.8.06.0001 (659677-67.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado: Francisco Wellington Pinheiro Dantas (OAB: 7999/CE). Apelada: SEGREDO DE JUSTIÇA. Apelada: SEGREDO DE
JUSTIÇA. Apelada: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Sonia Suely Tavora Pinheiro Fernandes (OAB: 8394/CE). Relator(a):
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR. DEVIDAMENTE INTIMADO. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI
FEDERAL 5.478/68. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1.A decisão a quo que arquivou a Ação de Alimentos, não merece
reparo, uma vez que fora obedecida as disposições dos artigos 6º e 7º da Lei nº 5.478/68, Lei de Alimentos. 2. Nos termos
dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 5478/68, é imprescindível a presença do autor e réu, independentemente de intimação
e de comparecimento de seus representantes, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a ausência do autor
determina o arquivamento do feito e o não comparecimento do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de
fato. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os
desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer
do recurso de apelação interposto, e NEGAR - LHE PROVIMENTO, haja vista a ausência do autor na audiência designada,
apesar de devidamente intimado, matendo in totum a decisão a quo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Presidente do
Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
0665898-66.2000.8.06.0001 (665898-66.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apte/Apdo: Francisco Cordeiro Andrade
Sales. Advogado: Jorge Eduardo Pereira da Costa (OAB: 11180/CE). Apte/Apdo: Companhia Energética do Ceará - Coelce.
Advogado: Francisco Henrique de Castelo B. E Ramos (OAB: 5499/CE). Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE).
Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE). Advogada: Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/
CE). Advogada: Ana Vladia Pinheiro Lima Brasileiro (OAB: 12523/CE). Advogado: Carlos de Amorim Tamurejo (OAB: 12600/
CE). Advogado: Fulvio Emerson Goncalves Cavalcante (OAB: 13094/CE). Advogada: Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/
CE). Advogada: Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/CE). Advogada: Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB:
12722/CE). Advogado: Alisson do Valle Simeao (OAB: 14470/CE). Advogado: Francisco Firmo Barreto de Araujo (OAB: 24766/
CE). Advogada: Silvia Regina de Oliveira Vilardi (OAB: 12531/CE). Estagiário: Nelson Bruno do Rego Valença (OAB: 90000/CE).
Estagiário: Renanta Costa Farias (OAB: 90000/CE). Estagiário: Adalberto Eleery Barreira Neto (OAB: 90000/CE). Advogado:
Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira (OAB: 14413/CE). Advogado: Rafael Freire de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogada:
Helanzia de Araujo Xavier Wichmann (OAB: 14948/CE). Estagiário: Felipe Nogueira Fernandes (OAB: 15512/CE). Estagiário:
Bruno Jessen Bezerra (OAB: 16063/CE). Estagiária: Livia Lopes Pinheiro (OAB: 16431/CE). Estagiário: Bruno Fiori Palhano
Melo (OAB: 16717/CE). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTICA. DIREITO
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