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TJCE - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 - Página 86

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TJCE 18/10/2012 -Pág. 86 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 585

86

Advogada: Christianna Lucia Gondim Soares Lopes (OAB: 5945/CE). Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/
CE). Advogado: Leonardo Barreto dos Santos Ramos (OAB: 10695/CE). Advogado: Francisco Irapuan de Paiva Campos (OAB:
2148/CE). Advogado: Jose Paiva Campos (OAB: 2945/CE). Advogado: Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB: 9075/CE).
Relator(a): RÔMULO MOREIRA DE DEUS. Revisor(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Total de processos a julgar: 4
Fortaleza, 17 de outubro de 2012.
JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.

ATOS, EDITAIS, AVISOS E OUTROS EXPEDIENTES
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
O EXMO. SR. DES.CELSO ALBUQUERQUE MACEDO , Relator do Apelação N.º 443499-30.2000.8.06.0000 de Fortaleza,
por distribuição legal etc..,
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com prazo de quinze (15) dias, virem, ou dele notícias tiverem que,
perante este Egrégio Tribunal de Justiça, foi interposta aApelação N.º 443499-30.2000.8.06.0000 de Fortaleza, em sede de
Cautelar Inominada (Proc. Nº 36512520008060090), onde figuram como iapelante J. PEREIRA VILAROUCA e parte apelado
DI BIAZZI TRANSPORTES E TURISMO LTDA , determine que INTIME DI BIAZZI TRANSPORTES E TURISMO LTDA de todo
o teor do despacho de fl. 46, cujo dispositivo a seguir transcreve-se: “(...)a fim de manifestar interesse no prosseguimento
do feito(...) O presente Edital será publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, Capital
do Estado do Ceará, aos trinta (30) dias do mês de março do ano dois mil e dez (2010). [tlr] Eu, Bela. Terry Lee Ramsey, Chefe
de Serviço, o fiz digitar. E eu, Bela, Alana Girão de Alencar Diretora de Departamento, conferi e subscrevi.
CELSO ALBUQUERQUE MACEDO
Desembargador Relator

4ª Câmara Cível

EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 4ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0009354-27.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Trivale Administração Ltda. Advogada: Eveline Lima
de Castro Aguiar (OAB: 17251/CE). Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG). Advogada: Lia Mara Sobral
Brito (OAB: 21785/CE). Agravado: Pregoeira da Assembleia Legislativa do Estado do Ceara. Proc. Jurídico: Reno Ximenes
Ponte (OAB: 10489/CE). Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO.
EMPATE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELAS LICITANTES. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por licitante, requerendo a reforma da decisão interlocutória
devido a equívoco na aplicação dos institutos da licitação na modalidade pregão. 2. A presente insurgência recursal cinge-se
em avaliar se empresa que concorria em licitação pública poderia contrariar o edital ao propor taxa de administração zero ou
negativa ou, alternativamente, que o empate fosse superado de forma diversa daquela decidida pela Pregoeira. 3. No que se
refere à apresentação de proposta com taxa de administração zero ou negativa, verificou-se a existência de proibição legal
de tal conduta por parte dos licitantes, posto que, em um primeiro momento, tal regra protege as próprias empresas, que
terão condições financeiras de honrar seus compromissos sem sofrerem o risco de quebrar e, na segunda fase, favorecer ao
Poder Público e a própria coletividade, posto que terão todas as condições de receber o objeto contratado. 4. Em relação à
solução encontrada para resolver o empate, pode-se dizer que a postura adotada pela referida autoridade estaria revestida
de toda a legitimidade e legalidade necessária, haja vista o Decreto 5.450/2005 que regulamenta a Lei 10.520/2002. Por isso,
incabível a aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/1993 para este caso. 5. Nestes termos, correta a decisão do primeiro grau
em denegar a liminar requestada. - Recurso conhecido e desprovido. - Interlocutória mantida. - Unânime. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0009354-27.2011.8.06.0000, em que figuram as partes
acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer
do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Total de feitos: 1

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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