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TJCE - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013 - Página 359

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TJCE 14/06/2013 -Pág. 359 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 741

359

de fls. 82/83, parte final:...Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar o
domínio do promovente Francisco Lindomar da Costa sobre o imóvel que dista 44,00 (quarenta e quatro metros) para
a Rua Francisco Fonseca da Silva, no sentido leste/oeste, e possui as seguintes dimensões e confrontações: norte
(fundos) 6,00m (seis metros), com a propriedade de Fábio de Paula Pessoa; ao sul (frente) 6,00m (seis metros), com o
lado esquerdo da Rua sem denominação oficial, no sentido oeste/leste; ao leste (lado esquerdo) 20,90m (vinte metros e
noventa centímetros), com a posse de Luiz Timóteo da Silva e ao oeste (lado direito) 21,70 (vinte e um metros e setenta
centímetros), com a posse de Damião Pereira de Oliveira, perfazendo uma área territorial de 127,80m2 (cento e vinte
e sete metros e oitenta centímetros quadrados), nela encontrando-se edificado um imóvel residencial, de pavimento
térreo, com uma área de 90,00m2 (noventa metros quadrados), o que faço com fundamento nos art. 183 de Constituição
Federal e 1.140 do Código Civil Brasileiro, nos termos dos artigos 1.238 do Código Civil Brasileiro, servindo esta
sentença como título hábil para a efetivação de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis local, recolhidos os
tributos devidos. O registro do imóvel deverá ser antecedido do pagamento do I.T.B.I., em caso de incidência. Sem
custas face ao deferimento da gratuidade judiciária ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.INT. DR(S). ALEXANDRE COUTO UCHOA
3) 128-17.2007.8.06.0136/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: MARCUS ANTONIO DOMINGOS DA COSTA TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Intimo-o da sentença de fls. 58/59, parte final:...Ante o exposto, julgo
procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar o domínio do promovente Marcus Antonio Domingos
da Costa, sobre o imóvel que dista 51,10 (cinquenta e um metros e dez centímetros) para a Rua Francisco Fonseca da
Silva e possui as seguintes dimensões e confrontações: norte (frente), 4,85 metros (quatro metros e oitenta e cinco
centímetros), com o lado direito da Travessa Francisco Fonseca da Silva, no sentido oeste/leste; ao sul (fundos), 4,85
(quatro metros e oitenta e cinco centímetros), com as terras da Maria Barbosa da Silva; ao leste (lado direito), 20,00
(vinte metros), com a posse de José Nilton Ferreira de Almeida e ao oeste (lado esquerdo), 20,00 (vinte metros), com a
posse de Josefa Josirene Freitas Araújo, perfazendo uma área territorial de 97,00m2 (noventa e sete metros quadrados),
nela encontrando-se edificado um imóvel residencial, de pavimento térreo, com uma área de 63,05m2 (noventametros
quadrados), o que faço com fundamento nos art. 183 de Constituição Federal e 1.140 do Código Civil Brasileiro, nos
termos dos artigos 1.238 do Código Civil Brasileiro, servindo esta sentença como título hábil para a efetivação de
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis local, recolhidos os tributos devidos. O registro do imóvel deverá ser
antecedido do pagamento do I.T.B.I., em caso de incidência. Sem custas face ao deferimento da gratuidade judiciária ao
requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE COUTO UCHOA , SAMIA MARIA
MENESES BRILHANTE
4) 1496-27.2008.8.06.0136/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: MARIA LUCILEIDE MARINHEIRO DA SILVA NUNES. “Intimo-o
da sentença de fls. 85/86, parte final:...Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de
declarar o domínio da promovente Maria Lucileide Marinheiro da Silva Nunes sobre o imóvel que dista 20,00 (vinte
metros) para a Rua Francisco Fonseca da Silva e possui as seguintes dimensões e confrontações: norte (frente) 6,00m
(seis metros), com a Rua sem denominação oficial; ao sul (fundos) 6,00m (seis metros) com parte de posse de Rosanny
de Aquino Ferreira Alencar; ao leste (lado direito) 20,00 (vinte metros) com a posse de Paulo César da Silva Teixeira e
ao oeste (lado esquerdo), 20,00 (vinte metros) com a posse de Luci da Silva Victor, perfazendo uma área territorial de
120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), nela encontrando-se edificado um imóvel residencial, de pavimento térreo,
com uma área de 78,00m2 (setenta e oito metros quadrados), o que faço com fundamento nos art. 183 de Constituição
Federal e 1.140 do Código Civil Brasileiro, nos termos dos artigos 1.238 do Código Civil Brasileiro, servindo esta
sentença como título hábil para a efetivação de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis local, recolhidos os
tributos devidos. O registro do imóvel deverá ser antecedido do pagamento do I.T.B.I., em caso de incidência. Sem
custas face ao deferimento da gratuidade judiciária ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.INT. DR(S). ALEXANDRE COUTO UCHOA
5) 1498-94.2008.8.06.0136/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: MARIA IVANEIDE JOTA PINHEIRO. “Intimo-o da sentença
de fls. 75/76, parte final:...Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar o
domínio do promovente Maria Ivaneide Jota Pinheiro, sobre o imóvel de forma regular forma regular, distando 44,00m
(quarenta e quatro metros) para a Rua Francisco Airton Gomes da Silva, no sentido norte/sul, medindo e limitando-se:
AO NORTE, lado direito, 21, 70m (vinte e um metros e setenta centímetros), com as terras de Francisco Roseno da
Silva; AO SUL, lado esquerdo, 21,70m (vinte e um metros e setenta centímetros), com a posse de Maria Silvany Sabino
de Sena; AO LESTE, fundos, 6,OOm (seis metros), com a propriedade de Vem Lúcia Vasconcelos; e AO OESTE, frente,
6,OOm (seis metros), com o lado direito da Rua Jota Pinheiro, no sentido sul/norte; perfazendo uma área territorial de
130,20m2 (cento e trinta metros e vinte centímetros quadrados), nele encontrando-se edificado um imóvel residencial,
de pavimento térreo, com uma área de 114,00m2 (cento e quatorze metros quadrados), o que faço com fundamento
nos art. 183 de Constituição Federal e 1.140 do Código Civil Brasileiro, nos termos dos artigos 1.238 do Código Civil
Brasileiro, servindo esta sentença como título hábil para a efetivação de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis
local, recolhidos os tributos devidos. O registro do imóvel deverá ser antecedido do pagamento do I.T.B.I., em caso de
incidência. Sem custas face ao deferimento da gratuidade judiciária ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE COUTO UCHOA
6) 1622-77.2008.8.06.0136/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: FRANCISCA CHAVES DE ARAUJO. “Intimo-o da sentença de
fls. 61/62, parte final:... Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar o domínio
da promovente Francisca Chaves de Araújo sobre o imóvel que dista 38,00m (trinta e oito metros) para a Rua Francisco
Airton Gomes da Silva, e possui as seguintes dimensões e confrontações: norte (lado esquerdo) 21,30m (vinte e um
metros e trinta centímetros), com a posse de Luciana Patrícia de Alencar Amaral; ao sul (lado direito) 21,30m (vinte e um
metros e trinta centímetros), com a posse de José Aureliano da Silva; ao leste (frente) 6,00m (seis metros), com o lado
esquerdo da Rua Francisco Jota Pinheiro, no sentido sul/norte e ao oeste (fundos) 6,00 (seis metros) com o Terminal
Rodoviário, perfazendo uma área territorial de 127,80m2 (cento e vinte e sete metros e oitenta centímetros quadrados),
nela encontrando-se edificado um imóvel residencial, de pavimento térreo, com uma área de 56,70m2 (cinquenta e seis
metros e setenta centímetros quadrados), o que faço com fundamento nos art. 183 de Constituição Federal e 1.140 do
Código Civil Brasileiro, nos termos dos artigos 1.238 do Código Civil Brasileiro, servindo esta sentença como título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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