TJCE 07/01/2019 -Pág. 18 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2054
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a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma
legal. Fortaleza, 18 de dezembro de 2018 Coordenador(a)/CORTSUP
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0916783-12.2014.8.06.0001/50000 - Agravo - Fortaleza - Agravante: Haroldo Silva Cavalcante - Agravado: Estado
do Ceará - Dessa forma, tendo em vista todas as modificações contextuais acima explanadas, entendo por bem alterar o
posicionamento anterior desta Vice-presidência sobre a matéria em debate, determinando o sobrestamento deste Recurso
Especial até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). À Coordenadoria de Recursos
aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez
julgado o mérito, certifique o ocorrido e renove a conclusão dos autos à VicePresidência. Expedientes necessários. Fortaleza,
30 de novembro de 2018 Vice-Presidente do TJCE - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE) - Procuradoria
Geral do Estado do Ceará
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0016965-52.2016.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Sérgio Henrique de Negreiro Silva. Advogado: Francisco das Chagas
Alves Pereira (OAB: 13076/CE). Apelante: Rafael Correia Lima Barreto. Advogado: Francisco Jose Alves Teles (OAB: 12417/
CE). Apelante: Igor Denófrio Silva. Advogado: Francisco Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE). Apelante: José Amarilio Silveira
Lebre. Advogado: Jose Parente Pinheiro (OAB: 3142/CE). Advogado: Eduardo Lima Parente Pinheiro (OAB: 18093/CE).
Advogado: Felipe Lima Parente Pinheiro (OAB: 18094/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Despacho: Mantenho as decisões que inadmitiram os recursos constitucionais, uma vez que, ao meu sentir, as razões da parte agravante
foram insuficientes a ensejar retratação. Tendo em vista interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para cada
um dos recursos excepcionais inadmitidos, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Fortaleza, 19 de dezembro
de 2018. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0629793-63.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Washington Luis Terceiro Vieira Junior. Impetrante: João
Henrique de Andrade. Paciente: Brayan Lima Pontes. Advogado: Washington Luis Terceiro Vieira Junior (OAB: 15733/CE).
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru. Despacho: - Ante o exposto, sem necessidade de intimação
da parte recorrida, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza,
19 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0754369-58.2000.8.06.0001 (754369-58.2000.8.06.0001/1) - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente:
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Instituto Doutor José Frota - IJF - Apelada:
Catarina Damasceno de Sousa - Apelado: Maria Celia de Freitas - Apelado: Erivanda Colares Bonfim - Apelada: Maria de
Lourdes Sales Barbosa - Apelada: Maria de Fátima Pereira Souza - Apelada: Marilde Ferrer de Sousa - Apelado: Patricia Ribeiro
Barbosa - Apelado: Maria de Fatima Rodrigues de Lima - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015,
nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, diante da negativa de
seguimento. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetamse os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza,
29 de novembro de 2018. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Maria
Marlene Chaves de Morais (OAB: 3618/CE) - Carlos Eduardo Miranda de Melo (OAB: 20433/CE) - Francisco Jose Nunes Freitas
(OAB: 13962/CE)
Nº 0754369-58.2000.8.06.0001 (754369-58.2000.8.06.0001/1) - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente:
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Instituto Doutor José Frota - IJF - Apelada:
Catarina Damasceno de Sousa - Apelado: Maria Celia de Freitas - Apelado: Erivanda Colares Bonfim - Apelada: Maria de Lourdes
Sales Barbosa - Apelada: Maria de Fátima Pereira Souza - Apelada: Marilde Ferrer de Sousa - Apelado: Patricia Ribeiro Barbosa
- Apelado: Maria de Fatima Rodrigues de Lima - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015, inadmito
o Recurso Especial. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, diante de sua inadmissão. Transcorrido, in
albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao juízo de origem,
dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de novembro de 2018.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Maria Marlene Chaves de Morais
(OAB: 3618/CE) - Carlos Eduardo Miranda de Melo (OAB: 20433/CE) - Francisco Jose Nunes Freitas (OAB: 13962/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º