TJCE 24/01/2019 -Pág. 2 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2067
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
DESPACHO DOS RELATORES- Órgão Especial
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0620407-72.2019.8.06.0000 - Recurso Administrativo. Recorrente: Ezequiel Morais de Oliveira. Advogado: Andre Luis
Piclum Daer (OAB: 85284/RJ). Recorrido: Comissão Organizadora do Concurso Público para a Delegação de Serviços Notariais
e Registrais do Estado do Ceará. Despacho: - Considerando a interposição de recurso administrativo, em decorrência do
indeferimento de inscrição definitiva pela Banca Examinadora do Edital nº 001/2018, referente ao Concurso Público para
Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, faz-se necessário o encaminhamento dos autos
à Comissão Organizadora, nos termos do art.319, do RITJCE, para prestar informações pertinentes ao objeto de indeferimento
da inscrição definitiva do candidato, bem como incluir nos autos as cópias dos documentos apresentados pelo candidato, na
sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Não obstante, seja admissível a interposição desta peça recursal sem advogado,
nota-se que o presente recurso fora interposto por advogado do recorrente, sendo assim necessária a intimação do referido
patrono do recorrente, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos procuração em que Ezequiel Morais de Oliveira
lhe outorga poderes para a representação em juízo, com base no art.5º, da Lei nº 8.906/94. Empós, retornem-me os autos
conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 8500272-36.2012.8.06.0000 - Recurso Administrativo - Recorrente: Maria Zélia Oliveira Melo Meireles - Recorrido:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Sendo assim, ante o exposto, por tudo o que dos autos consta,
considerando os princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicados à espécie e fazendo-o em decisão isolada, com
esteio nas normas capituladas no art. 932, III do vigente Código de Processo Civil e no Art. 76, XIV do novel Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO por restar o mesmo PREJUDICADO, por PERDA
DO OBJETO, em razão da servidora em alusão ter recebido o montante pretendido através da interposição do presente feito.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0465702-83.2000.8.06.0000 (465702-83.2000.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança. Embargante: Estado do Ceará. Proc.
Estado: Fernando Antonio Teixeira Tavora (OAB: 4955/CE). Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Embargado:
Associação dos Inativos Fazendários Estaduais do Ceará. Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE). Despacho:
- Homologo o cálculo de fls. 976/994.Remetam-se os presentes autos à Secretaria Judiciária, a fim de que sejam expedidos os
Ofícios Eletrônicos de Requisição correspondentes aos respectivos créditos devidos.Cumpra-se com urgência.Fortaleza, 22 de
janeiro de 2019DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVARelator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0620559-23.2019.8.06.0000 - Recurso Administrativo. Recorrente: Arquimedes Bucar Lages Carvalho. Advogado:
Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE). Recorrido: Comissão Organizadora do Concurso Público para a Delegação de Serviços
Notariais e Registrais do Estado do Ceará. Despacho: - Considerando a interposição de recurso administrativo, em decorrência
do indeferimento de inscrição definitiva pela Banca Examinadora do Edital nº 001/2018, referente ao Concurso Público para
Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, faz-se necessário o encaminhamento dos autos
à Comissão Organizadora, nos termos do art.319, do RITJCE, para prestar informações pertinentes ao objeto de indeferimento
da inscrição definitiva do candidato, bem como incluir aos autos as cópias dos documentos apresentados pelo candidato,
na sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Frisa-se que o recorrente ainda pleiteia que esta relatoria aprecie medida
liminar, cujo objeto é a participação do candidato na fase oral do certame, que ocorrerá entre os dias 10 e 20 de fevereiro
vindouro. Ocorre que os argumentos e documentos ventilados pelo recorrente, a priori, não apresentam probabilidade do direito,
sendo necessária a manifestação da Comissão Organizadora, com o fito de justificar o indeferimento da inscrição definitiva
do candidato. Destaque-se ainda que há prazo razoável para análise e conclusão do presente recurso administrativo antes
da realização da prova oral do certame. Empós apresentação das informações, retornem-me os autos conclusos. Expedientes
necessários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º