TJCE 24/01/2019 -Pág. 363 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2067
363
sendo essa fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ,
segundo o qual: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez. Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização
de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente, via carta com AR
mão própria, mandado ou carta precatória, conforme o caso (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp
1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida
da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente
decorrente do acidente automobilístico. Aponto o dia 26.02.2019, no período de 13:00 horas às 16:30 horas para realização da
perícia. Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias próximo à Central de Atendimento
Judicial, localizado na rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria, CEP: 60811-690 e por ordem de
chegada. Indicando, assim, os peritos Dr. Josebson Silva Dias, CRM 8291, Joaquim Sampaio Garcia Filho, CRM 11.323 e Dra.
Rachel Vasconcelos Tiburcio, CRM 14.344 para realizar a mesma, devendo ser custeado pela Seguradora Líder, no valor de R$
250,00 cada perícia. Intimar as partes, ainda: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes
técnicos e apresentarem quesitos; b) para trazer a documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames
e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. c) Da realização de perícia por meio
de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja
levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame
específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do
exame, sob essa justificativa. Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que,
em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art.
274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será
interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando,
mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em
regime de mutirão neste Fórum. Registro que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito
antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967 e 10 do CPC. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo
0155963-97.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Jose Airton Teles Filho - REQUERIDO: Yasuda
Marítima Seguros e Saúde - Seguradora Lider dos Consórcios de Seguros Dpvat S.a - Perícia Data: 26/02/2019 Hora 13:00
Local: Sala de Perícias do CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo
0155963-97.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Jose Airton Teles Filho - REQUERIDO: Yasuda
Marítima Seguros e Saúde - Seguradora Lider dos Consórcios de Seguros Dpvat S.a - Vistos, etc. Em casos como este, de
cobrança de seguro DPVAT, de todo necessária a realização de perícia, para apuração do grau de invalidez sofrido pela parte
Demandante, sendo essa fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do
Colendo STJ, segundo o qual: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado
à realização de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente, via carta
com AR mão própria, mandado ou carta precatória, conforme o caso (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ
- REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente
munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez
permanente decorrente do acidente automobilístico. Aponto o dia 26.02.2019, no período de 13:00 horas às 16:30 horas para
realização da perícia. Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias próximo à Central de
Atendimento Judicial, localizado na rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria, CEP: 60811-690 e
por ordem de chegada. Indicando, assim, os peritos Dr. Josebson Silva Dias, CRM 8291, Joaquim Sampaio Garcia Filho, CRM
11.323 e Dra. Rachel Vasconcelos Tiburcio, CRM 14.344 para realizar a mesma, devendo ser custeado pela Seguradora Líder, no
valor de R$ 250,00 cada perícia. Intimar as partes, ainda: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem
assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) para trazer a documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais
como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. c) Da realização de
perícia por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma
indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de
realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente
recusar a realização do exame, sob essa justificativa. Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu
endereço atualizado e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço” (art. 274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da
perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do
CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão
feitas em regime de mutirão neste Fórum. Registro que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia,
será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967 e 10 do CPC. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE) Processo 0156695-44.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Maria Rosimeira da Silva
- REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Perícia Data: 26/02/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Perícias
do CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE) Processo 0156695-44.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Maria Rosimeira da
Silva - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc. Em casos como este, de cobrança de
seguro DPVAT, de todo necessária a realização de perícia, para apuração do grau de invalidez sofrido pela parte Demandante,
sendo essa fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ,
segundo o qual: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez. Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização
de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente, via carta com AR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º