Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 503

  • Início
« 503 »
TJCE 11/02/2019 -Pág. 503 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2079

503

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 96010019876, CPF n° 07320051320, residente
e domiciliado na Av. Cônego de Castro, 5632, Parque Santa Rosa, CEP 60763003, Fortaleza/CE, que é portador de transtorno
mental (CID G31.8). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo
o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sr(a). HELAINE KELLY AGUIAR OLIVEIRA, brasileira,
casada, microempreendedora individual, RG nº 98010043137, CPF 99529459300, residente e domiciliada na Av. Cônego de
Castro, 5632, Parque Santa Rosa, CEP 60763003, Fortaleza/CE, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus
será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de outubro de 2018, cujo teor final da
sentença é o seguinte: “EX POSITIS, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da promovente,
nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, para decretar a CURATELA de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, confirmando
a decisão antecipatória de tutela, eis que provada a sua incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos, por encontrarse impossibilitado de praticá-los e de exprimir sua vontade, vez que se encontra com Alzheimer em estado avançado, tudo
conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos
do relativamente incapaz, nomeio curadora ao mesmo na pessoa da parte promovente HELAINE KELLY AGUIAR OLIVEIRA,
conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação
de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o múnus público pessoalmente e
devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou
imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua
renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos
de titularidade do curatelado. Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92
da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida
publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela,
estabelecidos acima. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração
da autora. Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se.”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 08 de novembro de 2018. Eu,
Kamilla Celes Franco Sousa, Estagiária, 41105, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família (SEJUD III)

EDITAL DE CURATELA
Processo nº:

0104369-10.2017.8.06.0001

Classe:
Assunto:
Curador(a):
Curatelado(a):

Interdição
Tutela e Curatela
Haroldo Mesquita Ferreira Júnior
Margarida Maria Coelho Ferreira

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
MARGARIDA MARIA COELHO FERREIRA, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade nº 596.398, SPSP/CE, inscrita
no CPF/MF sob o nº 013.302.763-53, residente e domiciliada à Rua Vicente Lopes, 975, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/
CE, CEP: 60.822-104, que é portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G 30.1). O conjunto das provas documental e pericial
revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o
Sr. HAROLDO MESQUITA FERREIRA JUNIOR, brasileiro, vigilante, portador da cédula de identidade nº 90002032592 SSP/
CE e inscrito no CPF/MF sob o n° 413.661.743-72, com endereço na Rua Vicente Lopes, nº 975, Cidade dos Funcionários,
Fortaleza/CE, CEP: 60.822-104, CURADOR DEFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites
da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de outubro de 2018, cujo teor final da sentença é o seguinte: “EX POSITIS,
julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do
CPC, para decretar a CURATELA de MARGARIDA MARIA COELHO FERREIRA, confirmando a decisão antecipatória de tutela,
eis que provada a sua incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos, por encontrar-se impossibilitada de praticá-los
e de exprimir sua vontade, vez que se encontra com demência senil não específica, catalogada no (CID - 10 = G 30.1), tudo
conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos
da relativamente incapaz, nomeio curador à mesma na pessoa da parte promovente HAROLDO MESQUITA FERREIRA JÚNIOR
,conferindo-lhe poderes para representar os interesses da interditada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação
de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da interditada, exercendo o múnus público pessoalmente e
devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou
imóveis da interditada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua
renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos
de titularidade da curatelada. Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92
da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida
publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela,
estabelecidos acima. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do
autor. Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo. Sem custas. Publique-se. RegistrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica