TJCE 11/02/2019 -Pág. 503 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2079
503
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 96010019876, CPF n° 07320051320, residente
e domiciliado na Av. Cônego de Castro, 5632, Parque Santa Rosa, CEP 60763003, Fortaleza/CE, que é portador de transtorno
mental (CID G31.8). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo
o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sr(a). HELAINE KELLY AGUIAR OLIVEIRA, brasileira,
casada, microempreendedora individual, RG nº 98010043137, CPF 99529459300, residente e domiciliada na Av. Cônego de
Castro, 5632, Parque Santa Rosa, CEP 60763003, Fortaleza/CE, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus
será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de outubro de 2018, cujo teor final da
sentença é o seguinte: “EX POSITIS, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da promovente,
nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, para decretar a CURATELA de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, confirmando
a decisão antecipatória de tutela, eis que provada a sua incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos, por encontrarse impossibilitado de praticá-los e de exprimir sua vontade, vez que se encontra com Alzheimer em estado avançado, tudo
conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos
do relativamente incapaz, nomeio curadora ao mesmo na pessoa da parte promovente HELAINE KELLY AGUIAR OLIVEIRA,
conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação
de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o múnus público pessoalmente e
devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou
imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua
renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos
de titularidade do curatelado. Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92
da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida
publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela,
estabelecidos acima. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração
da autora. Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se.”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 08 de novembro de 2018. Eu,
Kamilla Celes Franco Sousa, Estagiária, 41105, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família (SEJUD III)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0104369-10.2017.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Curador(a):
Curatelado(a):
Interdição
Tutela e Curatela
Haroldo Mesquita Ferreira Júnior
Margarida Maria Coelho Ferreira
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
MARGARIDA MARIA COELHO FERREIRA, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade nº 596.398, SPSP/CE, inscrita
no CPF/MF sob o nº 013.302.763-53, residente e domiciliada à Rua Vicente Lopes, 975, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/
CE, CEP: 60.822-104, que é portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G 30.1). O conjunto das provas documental e pericial
revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o
Sr. HAROLDO MESQUITA FERREIRA JUNIOR, brasileiro, vigilante, portador da cédula de identidade nº 90002032592 SSP/
CE e inscrito no CPF/MF sob o n° 413.661.743-72, com endereço na Rua Vicente Lopes, nº 975, Cidade dos Funcionários,
Fortaleza/CE, CEP: 60.822-104, CURADOR DEFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites
da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de outubro de 2018, cujo teor final da sentença é o seguinte: “EX POSITIS,
julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do
CPC, para decretar a CURATELA de MARGARIDA MARIA COELHO FERREIRA, confirmando a decisão antecipatória de tutela,
eis que provada a sua incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos, por encontrar-se impossibilitada de praticá-los
e de exprimir sua vontade, vez que se encontra com demência senil não específica, catalogada no (CID - 10 = G 30.1), tudo
conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos
da relativamente incapaz, nomeio curador à mesma na pessoa da parte promovente HAROLDO MESQUITA FERREIRA JÚNIOR
,conferindo-lhe poderes para representar os interesses da interditada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação
de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da interditada, exercendo o múnus público pessoalmente e
devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou
imóveis da interditada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua
renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos
de titularidade da curatelada. Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92
da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida
publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela,
estabelecidos acima. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do
autor. Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo. Sem custas. Publique-se. RegistrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º