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TJCE - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 1059

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TJCE 11/08/2020 -Pág. 1059 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Processo nº:
Classe – Assunto:
Interditante:
Curatelado:

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2435

1059

0000441-87.2018.8.06.0169
Interdição - Curatela
LUZIA EDILENE DE SOUZA FERNANDES
ESTEVAM ELIANO FERNANDES MAIA

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte da Comarca de Tabuleiro Do Norte, na
forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA PROVISÓRIA com prazo de 180 (cento e oitenta) DIAS
virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso perante este Juízo, uma ação de Interdição ajuizada por LUZIA EDILENE
DE SOUZA FERNANDES, brasileiro, RG 2003015011777 SSP/CE, CPF 051 573 513-21, pai JOSE EDIEL FERNANDES, mãe
MARLENE DE SOUZA MAIA, Nascido/Nascida em 19/11/1991, natural de Tabuleiro Do Norte - CE, residente no SITIO AGUA
SANTA, ZONA RURAL, CEP: 62960-000, Tabuleiro Do Norte/CE, e que por decisão deste Juízo, datada no dia 08/07/2020,
foi decretada provisoriamente, a interdição de ESTEVAM ELIANO FERNANDES MAIA, brasileiro, casado, aposentado, RG nº
20082450000 SSPDS/CE e CPF nº 710 296 483-87, residente e domiciliado(a) no SITIO AGUA SANTA, ZONA RURAL, CEP:
62960-000, Tabuleiro Do Norte/CE, diagnosticado com cegueira legal em ambos os olhos – CID 10 – H 54.0, evidenciando a
incapacidade do(a) interditado(a) de reger sua vida e administrar os seus bens, tendo sido nomeado curadora provisória, a
própria parte requerente para representar os interesses do(a) interditando(a) em todos os atos da vida civil. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, que deverá ser publicado no átrio do
Fórum e no Diário da Justiça do Estado do Ceará, sendo que, naquele por 06 (seis) meses, e neste por três (03) vezes, com
intervalos regulares de dez (10) dias. Eu, Eduardo Moraes, Auxiliar Judiciário, digitei e imprimi, eu, Elizabeth Santos de Queiroz,
Supervisora de Secretaria, conferi. Tabuleiro do Norte/CE., em 08 de julho de 2020.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2020
ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP) - Processo 0000127-80.2016.8.06.0212 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Disal Administradora de Consorcio Ltda - Intime-se o requerente para que,
no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça, bem
como de distribuição da carta precatória. Cumpridas as exigências retro, expeça-se carta precatória à Comarca indicada na
petição de fl.111, com a finalidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expedientes
Necessários.
ADV: TIAGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 35018/CE) - Processo 0000142-76.2019.8.06.0169 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: EDSON ALMEIDA PRATES e outro - Recebo a petição de fls. 51/52 como emenda à inicial.
Citem, por oficial de justiça, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 335): (1) a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, se
houver; (2) os confinantes indicados na petição inicial e seus respectivos cônjuges, se houver (art. 246, § 3.º) e, (2) por edital
com prazo de 40 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, I), que poderão se manifestar em
15 (quinze) dias. O Edital deverá ser confeccionado e liberado nos autos digitais pela Secretaria com as cautelas do art. 257,
IV do CPC, ficando os autores, de logo, intimados a providenciar às suas expensas, a publicação do edital, no diário da justiça
eletrônico do tribunal local (art. 257, II, CPC), e duas vezes em jornal local com intervalo de pelo menos 15 (quinze) dias (art.
257, § único, CPC), sem a qual o processo será extinto. Intimem, pelos meios legais e usuais, para que manifestem eventual
interesse na causa a Procuradoria da União, a Procuradoria do Estado do Ceará e a Procuradoria do município de Tabuleiro do
Norte/CE (aplicação analógica do § 3.º do art. 216-A c/c art. 722 do CPC), encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial, dos
documentos que a instruíram, do memorial descritivo, da planta baixa e das certidões cartorárias. Deverá constar a advertência
às procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse
na causa, com o prosseguimento do feito. Somente após todas as respostas das partes, se houver, e do prazo concedido às
fazendas públicas, deverão os autos seguir ao Ministério Público para colheita de parecer de mérito. Advirto, por fim, ao autor e
à Secretaria de Vara que o(s) mandado(s) e/ou a(s) carta(s) de citação(s) somente será(ão) confeccionado(s) e/ou expedido(s)/
encaminhado(s) ao serviço postal após a comprovação do recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça e/ou de
traslado e serviço de comunicação para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item VIII ou IX da Tabela III do Anexo Único).
Expedientes Necessários.
ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO (OAB 3061/RN), ADV: BRUNO VELLOSO FONTENELLE CAMELO RODRIGUES
(OAB 20586/CE), ADV: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO (OAB 14714/CE) - Processo 0000238-09.2010.8.06.0169 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento
e Investimento - Vistos etc. Trata-se de ação busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA S.A em desfavor de ROBUAN
JOSÉ CHAVES GOMES, qualificados na exordial. A parte autora deveria ter total interesse na tramitação e acompanhamento
do processo, mantendo-se informada de seus acontecimentos. No entanto, a autora deixou de ser intimada para cumprir o
despacho de fl. 44 por não ser encontrada no endereço informado nos autos, sem comunicar endereço atualizado, conforme
aviso de recebimento - AR de fl. 48. Decido. O art. 274, parágrafo primeiro, do CPC, dispõe que se presumem válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi encontrada no endereço informado nos
autos, não tendo apresentado qualquer informação acerca do local onde possa ser encontrada, não tendo promovido os atos e
as diligências que lhes incumbia e abandonado a causa por mais de trinta dias. A parte demandada não apresentou contestação.
No caso vertente, é patente a ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, eis que intimada pessoalmente,
nos termos da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme certidão de fl. 48, e deixou de comparecer em
Juízo para promover o prosseguimento da presente ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, ante a desídia da parte
autora. Assim, com fundamento no art. 485, III, § 6º, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da desídia
da parte autora. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, observando o disposto no art. 98, §
3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, 08 de julho
de 2020. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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