TJCE 12/04/2022 -Pág. 770 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2823
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regularmente citado, conforme certidão de fls. 79/80, intimem-se o apontado causídico para que apresente, no prazo de 10 (dez)
dias, a apontada peça técnica de defesa.
ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA (OAB 20894/CE) - Processo 0010220-30.2022.8.06.0071 (processo principal 005003738.2021.8.06.0071) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - REQUERENTE: LAISA OLIVEIRA DA SILVA Assim, mantenho a prisão em curso, posto que os fundamentos apostos no ato decisório que a fez devida persistem atuais.
Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS (OAB 41908/CE) - Processo 0010241-06.2022.8.06.0071 (processo principal
0050037-38.2021.8.06.0071) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - MASSA FALIDA: JOÃO DIEGO DE LIMA
GONÇALVES - A despeito das respeitáveis considerações trazidas pela Defesa, este juízo tem norteado as decisões que profere
e que tratam de revisão de prisões em curso pela premissa de não condizer com a prospectividade que é traço indissociável
da esfera processual a simples revisão de atos decisórios precedentes sem que haja inovação fático-jurídica. Noutros termos,
estando postas já à época da decisão impositora de prisão todas as premissas fáticas e jurídicas sob cuja égide se repete
pedido de cessação do ato, não há margem para acolhida deste (pedido). Fazê-lo, quer por arrependimento do que se decidiu
anteriormente, quer por dissenso quanto aos fundamentos trazidos seja por este magistrado ou por aquele que tenha apreciado
pedido idêntico, implicaria franquia ao arbítrio, à insegurança jurídica. Para o caso em questão, em que pese a alegativa da
defesa de que o acusado se encontra na mesma situação do corréu Fábio Vieira Lima, tal informação não se confirma, eis que
Fábio contava com apenas um descumprimento, imediatamente justificado, ao passo que o Requerente descumpriu reiterada
e injustificadamente as medidas cautelares anteriormente impostas, evidenciando não ser adequada qualquer outra medida
cautelar diversa da prisão, eis que demonstrado o descaso do réu para com a benesse anteriormente concedida, sendo nítida,
assim, a necessidade e adequação da prisão preventiva às circunstâncias do caso concreto. Assim, mantenho a prisão em
curso, posto que os fundamentos apostos no ato decisório que a fez devida persistem atuais. Intimem-se as partes. Após,
arquivem-se os autos.
ADV: LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA (OAB 11866/CE) - Processo 0052147-49.2017.8.06.0071 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: Suiliane Simiao da Silva - A despeito da retomada das atividades presenciais nas unidades
do Poder Judiciário cearense, nos termos da Portaria n.º 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada
no DJE do dia 04 de março de 2022, tem-se que, no caso específico desta Comarca de Crato, a reforma do prédio do Fórum
local e a inexistência de espaços disponíveis para realização de atos presenciais autorizam a permanência em regime de
trabalho remoto nesta e nas demais Unidades Jurisdicionais desta Comarca. Assim, a audiência designada para 30/06/2022,
às 11:00 horas, destinada à tomada de declarações da vítima, oitiva de testemunhas de acusação e defesa e ao interrogatório
se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme link disponibilizado ao final
da decisão. Agende-se via sistema próprio a apresentação das testemunhas policiais militares. Intimem-se a ré, a vítima e as
testemunhas não policiais arroladas na denúncia e na defesa por mandado, fazendo constar de cada expediente o registro do
link para acesso à audiência virtual. Intimem-se os advogados à frente da defesa técnica da ré e o membro do Ministério Público
da audiência designada.
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 45393A/CE) - Processo 0054030-89.2021.8.06.0071 - Auto
de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Alex Gabriel Silva Sousa e outro - A prisão preventiva
não deve cessar. Com efeito, a custódia cautelar do acusado Alex Gabriel Silva Sousa foi adequadamente motivada na garantia
da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada na grande quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos. A despeito de haver transcorrido período para o qual a lei demanda haver revisão da necessidade
de persistência da prisão, reputo estarmos diante das mesmas circunstâncias fáticas já existentes quando da decretação da
preventiva, o que já foi alvo de argumentação em sentido diametralmente oposto no ato decisório em questão. Ademais, a
existência de condições subjetivas favoráveis do acusado (primariedade, residência fixa) não representam garantia de liberdade
provisória, se estão presentes, como de fato estão no caso em apreço, os requisitos da prisão preventiva. Assim, mantenho
a prisão em curso. Quanto ao pedido de desmembramento do feito, indefiro-o, posto que o tempo que perdura aprisão(pouco
mais de três meses) não se mostra desproporcional diante do contexto exposto, seguindo o processo sua marcha regular. Por
fim, determino à secretaria judiciária que renove o expediente que trata da NOTIFICAÇÃO do acusado Antonio Inácio Filho,
COM URGÊNCIA, posto tratar-se de feito com réu preso, empregando-se desta feita os endereços e o telefone apontados pelo
membro do Parquet no parecer de fls. 132/134, a saber: - Rua São Paulo, 1883, Bairro Santa Tereza, Juazeiro do Norte/CE; e Rua Monsenhor Alboino, 174, Bairro Seminário, Crato/CE. Telefone: (88) 9 9911-4544.
ADV: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO (OAB 33332/CE) - Processo 0200596-70.2022.8.06.0071 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADA: Maria Karina Romao Pereira e outro - A despeito das
respeitáveis considerações trazidas pela Defesa, não se desincumbiu esta de trazer aos autos documentos comprobatórios da
alegada situação de ameaça informada pela ré. Ademais, milita ainda em desfavor da pretensão da ré o fato de o Ministério
Público, discordando da decisão concessiva de prisão domiciliar, haver manejado recurso em sentido estrito, a fim de ver
restabelecida a prisão preventiva, de modo que a mudança de endereço para outro Estado da Federação causaria embaraço
a efetivação de eventual decisão que modifique o status atual da requerente mediante determinação do restabelecimento da
prisão preventiva. Assim, consubstanciado no parecer ministerial de fls. 133/134, indefiro o pedido de mudança de endereço
formulado às fls. 123/126. Promova-se, COM URGÊNCIA, a notificação dos denunciados e demais expedientes determinados
na decisão de fls. 129, posto tratar-se de processo com réu preso.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2022
ADV: WALTER MARANHAO FILHO (OAB 24977/CE) - Processo 0052965-93.2020.8.06.0071 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - INDICIADO: Walter Maranhão Filho - Aberta a
audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Neste ato, o acusado, advogando em
causa própria, reiterou não desejar aceitar transação penal. Em atenção ao rito vinculado a espécie de infração penal imputada
ao acusado, o MM. Juiz oportunizou o acusado manifestação a ser tomada como defesa técnica inaugural, tendo este ratificado
as peças de defesa já trazida nos autos, sem acréscimos. O MM. Juiz, a título, ao mesmo tempo, de ajuste procedimental a
lei 90.99 e de, agora sim, uniformização de termo processuais, ratificou o recebimento de denuncia em faz e do réu e não
eivado de qualquer vício quanto à corré. O acusado, apontando inobservância ao rito da lei 9099 quanto ao decidido, requereu
provocação do Ministério Público para delineamento na acusação em face de sua pessoa, conforme determina o art. 77 da
apontada lei. O Ministério Público, requerendo a palavra em seguida e concordando com a questão invocada pelo acusado,
apresentou a seguinte formulação: MM Juiz, O Ministério Público do Estado do Ceará, tendo como base o Inquérito Policial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º