TJDFT 16/06/2008 -Pág. 59 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2008
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de junho de 2008
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - PROCESSO
EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1)- A ação
reivindicatória, nos exatos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tem a finalidade de garantir ao proprietário
injustamente desapossado de seu bem, tê-lo de volta. 2)- Apurado, que jamais se deu o desapossamento, estando o
bem à disposição do proprietário, já que se encontra ele vazio, não tem ele interesse que justifique a existência da ação,
uma vez que não poderá o detentor do domínio obter mais do que já tem. 3)- Verificada a falta de interesse, correta
a decisão que o extingue sem apreciação do mérito. 4)- Para que se possa valer-se da ação reivindicatória, aquela
assegurada ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se individualize e se exiba prova
do domínio. 5)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único meio de se demonstrar a
propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode a ação prosperar, devendo ela ser
extinta, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação. 6)- Recurso conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2006 10 1 006570-4
309661
LUCIANO VASCONCELLOS
SILVA LEMOS
NOÊMIA ALVES GONÇALVES DO CARMO
VALDEMAR DE LIMA
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO
UBIRATAN GONÇALVES
NÃO CONSTA ADVOGADO
2ª VFAM OS SMA - REIVINDICATÓRIA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)- Para que possa se valer da ação reivindicatória, aquela assegurada
ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se individualize o bem e se exiba prova
do domínio. 2)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único meio de se demonstrar a
propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode a ação prosperar, devendo ser
extinta sem apreciação do mérito por carência do direito de ação. 3)- Recurso conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2006 10 1 006759-9
308977
FLAVIO ROSTIROLA
VERA ANDRIGHI
ANA ALICE ALVES GONÇALVES DO CARMO
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO
EVALDO GOMES
N/C ADVOGADO
2ª VCVFAMOS - SMA - REIVINDICATÓRIA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. É assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem quer
que injustamente os possua, podendo fazê-lo por meio da ação reivindicatória. 2. Carece de legitimidade ativa para a
ação reivindicatória, o autor que não logra comprovar a titularidade sobre imóvel cuja matrícula encontra-se bloqueada.
3. A ação reivindicatória pressupõe a perfeita delimitação do imóvel reivindicado. 4. Recurso não provido. Sentença
mantida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2006 10 1 006853-6
309662
LUCIANO VASCONCELLOS
SILVA LEMOS
BENJAMIM PEREIRA SOUTO
MARIA LINA DA SILVA SOUTO
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO
LOURIVAL DE ALMEIDA
NÃO CONSTA ADVOGADO
2ª VFAM OS-SMA - REIVINDICATÓRIA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - PROCESSO
EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO - 1)- Para que se possa valer-se da ação
reivindicatória, aquela assegurada ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se
individualize e se exiba prova do domínio. 2)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único
meio de se demonstrar a propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode a ação
prosperar, devendo ela ser extinta, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação. 3)- A ação reivindicatória,
nos exatos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tem a finalidade de garantir ao proprietário injustamente
desapossado de seu bem, de o ter de volta. 4)- Apurado que jamais se deu o desapossamento, estando o bem à
disposição do proprietário, já que se encontra ele vazio, não tem ele interesse que justifique a existência da ação, uma
vez que não poderá o detentor do domínio obter mais do que já tem. 5)- Verificada a falta de interesse, correta a decisão
que o extingue sem apreciação do mérito. 6)- Recurso conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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