TJDFT 10/09/2008 -Pág. 343 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de setembro de 2008
2ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Jansen Fialho de Almeida
Diretora de Secretaria: Christiane Freitas Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
\CDESPACHO
Nº 111204-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF022997
- Ana Paula Ferreira Boucas. R: JOSE ORALDO FRANCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Consoante inteligência do §2º do art. 2º do
Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação do réu, via cartório, mediante
carta registrada; a segunda, pelo simples protesto do título.Como se pode verificar pela documentação trazida aos autos, o edital de notificação
juntado à fl. 12, não constitui nenhuma das alternativas descritas acima, o que deixa à mostra a sua total ineficácia. Assim, emende o autor
sua petição inicial, comprovando a mora do réu, nos termos do dispositivo legal antes mencionado. Deve a parte autora, ainda, regularizar sua
representação processual, trazendo aos autos a procuração em via original ou cópia devidamente autenticada da mesma, uma vez que o art.
544 refere-se tão-somente a cópias de peças processuais, o que não é o caso.Prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial, conforme
art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 17h..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 113471-8/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024707 - Fernanda Pinheiro
Pio de Santana. R: SILVANA CRISTINA ANDRADE DANIEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Firmo a competência.Em face dos depósitos
consignados na Revisão de Contrato nº 2008.01.1.077353-0, indefiro a liminar requerida.Ao autor para réplica. I.Brasília - DF, sexta-feira,
05/09/2008 às 17h18.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 88897-3/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIO DO DISTRITO FEDRAL LTDA. Adv(s).:
DF012237 - Mauri Ricardo Reffatti, SP231059 - Suelem Modestina Dias. R: SUPERMERCADO PRIMAVERA LTDA . Adv(s).: DF005707 Francisco Barbosa de Morais. Defiro o sobrestamento do processo até 05/08/2009. Decorrido o prazo fica o autor, desde já, intimado a promover
o andamento do feito em 48 horas, pena de extinção. I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 18h27.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 112468-6/08 - Revisional - A: DENIA ALVES DE ARAUJO CORREIA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de Justiça.Consoante
jurisprudência atual do col. STJ, cabível a liminar para evitar que o consumidor tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito quando
consignar em Juízo as prestações - ao menos os valores que entende devidos -, ou prestar caução idônea (AgRg no Resp 931979/PR). Assim,
defiro o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida esta formalidade,concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou proceda a sua exclusão, no mesmo prazo, pena
de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Cite-se.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 17h41.. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 112790-0/08 - Revisional - A: IVAN RICARDO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de
Justiça.Consoante jurisprudência atual do col. STJ, cabível a liminar para evitar que o consumidor tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito quando consignar em Juízo as prestações - ao menos os valores que entende devidos -, ou prestar caução idônea (AgRg no Resp
931979/PR). Assim, defiro o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida esta formalidade,concedo a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou proceda a sua exclusão, no
mesmo prazo, pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Cite-se.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às
17h43.. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 112853-5/08 - Restituicao - A: CONCEFET CONSELHO DIRIG CENT FEDERAIS EDUCACAO TECNOLOGICA. Adv(s).: DF013455
- Cristiano de Freitas Fernandes. R: CRHYSTIANO ARAUJO HELIODORO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ELAINE DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). Vistos etc.Citem-se. I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 18h46.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 113100-2/08 - Repeticao de Indebito - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VERSAILLES. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz
de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Cite-se. I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às
18h31.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 113309-8/08 - Revisao de Contrato - A: MARCOS HENRIQUE MARQUES GOMES. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R:
BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de Justiça.Consoante jurisprudência atual do col.
STJ, cabível a liminar para evitar que o consumidor tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito quando consignar em Juízo as
prestações - ao menos os valores que entende devidos -, ou prestar caução idônea (AgRg no Resp 931979/PR). Assim, defiro o depósito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida esta formalidade,concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de
inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou proceda a sua exclusão, no mesmo prazo, pena de multa pecuniária diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Cite-se.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 17h44.. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 113357-0/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR. Adv(s).: DF010412 - Waldemar Valeriano Ferreira.
R: ASSOCIACAO DAS PRACAS DAS FORCAS ARMADAS . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Fixo os honorários em 10% (dez
por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora. Cite-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 17h37..Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA..
Nº 113450-9/08 - Despejo - A: CLAUDIO HUMBERTO MOURA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R: AAPB ASSOCIACAO
APOSENTADOS PENSIONISTA IDOSOS DO DF ENTORNO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Fixo os honorários em 10% (dez
por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora. Cite-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 17h39..Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA..
Nº 113849-7/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JADYR ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. R:
DISNEYLANDIA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Emende o autor sua peça exordial, atendendo
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